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Artigo: Diferença de regras para advogados filiados à previdência antes e depois da reforma

Entre 12 e 13 de novembro do corrente ano, será promulgada e publicada a PEC 06/2019, mais conhecida como a PEC da Reforma da Previdência. Dentre muitas mudanças, uma tem implicação direta à categoria dos advogados.

Considerando que a grande maioria dos causídicos se enquadram na categoria segurado obrigatório do tipo contribuinte individual (popularmente conhecido como autônomo), o advento desta reforma fará um corte muito duro entre regras a serem aplicadas para a concessão de futuras aposentadorias por idade.

Segundo o art. 19 desta emenda, aqueles advogados homens que nunca contribuíram para a Previdência Social e, por isso, não se encontram filiados ao sistema previdenciário até a data da publicação da emenda constitucional, não poderão gozar da regra de transição que prevê tempo mínimo de contribuição e carência de 15 anos e idade mínima de 65 anos para a concessão de aposentadoria por idade para os contribuintes do sexo masculino.

A norma reformista é bem clara em seu artigo acima citado, ao estabelecer que qualquer cidadão (homem), e aqui se incluem os advogados, que se filiarem ao regime após a data de entrada em vigor da norma (dia seguinte ao da publicação), terão que cumprir o tempo mínimo de 20 anos de contribuição e idade mínima de 65 anos para se aposentarem por idade.

Com isso, alerta-se a categoria, no intuito de que os advogados que ainda não se filiaram ao sistema previdenciário, o façam até a data de publicação, que ocorrerá, muito provavelmente, entre hoje e amanhã, para assim se beneficiar desta redução de 5 anos no tempo mínimo de contribuição para se aposentar por idade.

Vale lembrar que para se considerar filiado ao sistema, não basta que o advogado se inscreva na Previdência Social como contribuinte individual. É preciso que ele efetue o pagamento da sua primeira contribuição, a qual possui as seguintes alíquotas: 11% sobre o salário mínimo, caso a remuneração seja neste valor, e 20% no caso de a remuneração exceder o salário mínimo. Além disso, deve-se atentar para os códigos de recolhimento da Guia de Previdência Social disponíveis no sítio da Receita Federal.

Eddie Parish Silva
Presidente da Comissão Especial de Direito Previdenciário da OAB-BA