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Da importunação sexual

Por Ana Patrícia Dantas Leão, vice-Presidente da OAB/BA
É chegado o carnaval de 2019, momento de alegria que contagia a todos, influenciando no ritmo habitual da cidade, que passa a ter cores mais vibrantes e amigos cantando pelas ruas. Em cada canto: JÁ É CARNAVAL CIDADE!
Camuflada em meio a toda alegria e diversão do carnaval, nestas ocasiões também aumentam os atos de importunação sexual e violência contra a mulher. Isso vai desde músicas que incentivam um desvalor cultural da mulher, passando pelo inaceitável assédio nas ruas, chegando aos atos de violência física, estupro e feminicídio. Mulheres, incluindo adolescentes e até mesmo crianças, viram a um só tempo “objeto” de cobiça de um comportamento perpetuado por nossa sociedade patriarcal e machista, assim como alvo do ódio e frustração de uma suposta “virilidade” dessa nossa sociedade.
Desde setembro de 2018, vige em nosso país a Lei nº 13.378/2018,  que restou por privilegiar valores constitucionalmente consagrados, notadamente o da dignidade humana.
O novo texto legal tipifica os delitos de importunação sexual e divulgação de vídeos com conteúdo sexual violento ou não consentido, como medida salutar contra uma cultura patriarcal que nos estupra a todo momento, não apenas violando o nosso corpo, mas sobretudo subtraindo-nos a própria identidade.
Recentes e repetidos episódios de ataques contra a liberdade sexual e a dignidade femininas, com práticas de masturbação seguidas de ejaculações em locais públicos, evidenciou a necessidade de uma melhor adequação típica da conduta ofensiva, que até então era tratada como contravenção penal, sendo punida com “multa” a conduta daquele que, em local público ou acessível ao público, violava a intimidade da mulher por meio de práticas ofensivas ao pudor.
A nova lei alça esta conduta invasiva e desrespeitosa à categoria de crime, punido com detenção de 1 a 5 anos de reclusão, dando ao tipo redação mais precisa, para abranger a conduta daquele que, para dar vazão à própria lascívia, pratica ato libidinoso de qualquer natureza contra a mulher sem a sua anuência.
Outro aspecto positivo da nova legislação é a alteração da iniciativa para a persecução penal para todos os crimes contra a liberdade sexual, que agora passam a ser persequíveis mediante ação penal pública incondicionada, independentemente de representação da vítima.
O carnaval de 2019 é o primeiro sob a vigência da lei que tipifica o crime de importunação sexual e, para além da alegria dos foliões, as ruas estarão tomadas por campanhas de conscientização do respeito à mulher. A OAB, através das suas comissões de defesa da mulher e da advogada, estará atuante no Carnaval de Salvador com a campanha “Importunação Sexual é Crime!”, “NÃO É NÃO”!
Que o canto da cidade neste carnaval ecoe uma alegria consciente da importância do respeito às minas!