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[Nota pública sobre audiência ou sustentação oral em meio digital]

Nota pública sobre audiência ou sustentação oral em meio digital

Diante das inúmeras dúvidas que têm surgido quanto às alterações de funcionamento do Poder Judiciário em razão do novo coronavírus, a Ordem dos Advogados do Brasil Seção Bahia vem prestar os devidos esclarecimentos à advocacia.

É certo que se deve buscar um meio de prestigiar a celeridade processual, tendo em vista que grande parte da advocacia e da sociedade depende do resultado útil das demandas judiciais.

No entanto, é preciso cautela e extrema segurança na utilização de plataformas eletrônicas para realização de atos processuais neste período de pandemia, pois deve haver confiança suficiente para impedir qualquer tipo de prejuízo ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e prerrogativas da advocacia, preservando, assim, o cidadão que busca a tutela jurisdicional adequada.

Por outro lado, não se pode esquecer que parcela significativa da advocacia baiana não possui os recursos necessários para realizar com plenitude eventuais audiências ou sustentações orais em meio virtual, pelo que se impõe que o Poder Judiciário tenha sensibilidade às dificuldades inerentes ao momento e preserve aqueles que eventualmente estejam impossibilitados de praticar o respectivo ato processual.

Portanto, a OAB da Bahia defende o direito da advocacia de não se submeter obrigatoriamente à realização de audiência ou sustentação oral por meio digital, devendo ser garantido o seu direito de consignar nos autos a impossibilidade suscitada. É imprescindível, ainda, que a simples declaração da impossibilidade mencionada seja suficiente para cancelar o ato agendado, independentemente de motivação ou decisão judicial.

Neste sentido, a Ordem entende ainda que a realização das sessões de julgamento por parte das turmas recursais deve seguir o padrão dos demais órgãos do judiciário baiano, para que todos os participantes do ato solene possam igualmente se ver e ouvir, por meio de um adequado sistema de videoconferência. Não é plausível que apenas o patrono participe por telefone, perdendo seu direito de ser visto e de se expressar por meio da linguagem corporal.1

Indiscutível, ainda, a necessidade de adaptação dos magistrados à situação enfrentada, para que não seja desrespeitado o art. 7º, inciso VIII do Estatuto da Advocacia. É preciso que seja garantido um meio para que a advocacia tenha livre acesso aos julgadores, evitando-se qualquer tipo de violação ao andamento normal dos processos e as prerrogativas da advocacia.

Deste modo, a OAB-BA tem adotado todas as medidas possíveis para que os atos realizados por meio digital mantenham asseguradas todas as garantias processuais e materiais, sustentando sua participação ativa em todas as questões que envolvem a advocacia. Os pontos que colocam em dúvida a segurança processual já foram devidamente questionados e ponderados junto aos órgãos do Poder Judiciário, de modo que, não havendo solução no diálogo, outras medidas serão tomadas.