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OAB-BA repudia Estatuto da Família aprovado em comissão da Câmara

Nota Pública de Repúdio A Comissão da Diversidade Sexual e Enfrentamento à Homofobia da Seção baiana da Ordem dos Advogados do Brasil, no exercício de suas atribuições institucionais, vem a público repudiar veementemente a aprovação, por Comissão Especial da Câmara dos Deputados em 24/09/2015, do Projeto de Lei n.º 6.583/13, conhecido como “Estatuto da Família” (sic), dado o intuito evidentemente homofóbico (e certamente lesbofóbico e transfóbico) que contraria o ordenamento jurídico brasileiro e, sobretudo, o próprio texto constitucional.

Referendamos, em sua íntegra, a “Nota Pública Contra o Estatuto da Família” publicada pela Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB em 26/09/2015, qual seja:

Nota Pública Contra o Estatuto da Família

A Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB, manifesta total repúdio ao Estatuto da Família (PL 6.583/2013), em tramitação perante Comissão Especial da Câmara dos Deputados, de autoria do Dep. Anderson Ferreira (PR/PE), e, em especial, ao Substitutivo apresentado pelo Relator, Deputado Diego Garcia (PHS/PR), que define entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio do casamento ou união estável. através do casamento ou da união estável”, que foi aprovado em 24/09/2015 pela Câmara dos Deputados.

Referida definição, ao excluir do conceito de família as uniões homoafetivas, é discriminatório, excludente e homofóbico e, via de consequência, escancaradamente inconstitucional.

Trata-se de uma manobra política na vã tentativa de afrontar as decisões judiciais que incluíram no âmbito da tutela jurídica as famílias constituídas por pessoas do mesmo sexo.

A Constituição Federal, em seu art. 226, outorga especial proteção à família, não limitando este conceito à entidade entre um homem e uma mulher. Também não o faz ao falar do casamento. A aparente restrição só se encontra na referência à união estável (art. 226 § 3º).

No entanto, o, o Supremo Tribunal Federal, a quem compete interpretar a Constituição, no dia 5 de maio de 2011, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, à unanimidade, reconheceu que as uniões entre pessoas do mesmo sexo são uma união estável , com os mesmos direitos e obrigações das uniões estáveis entre homem e mulher. Como a decisão dispõe de eficácia erga omnes e efeito vinculante, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução 175/2013, proibindo a qualquer autoridade pública recusar de habilitação, a celebração de casamento civil ou a conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

Deste modo, o indigitado Projeto de Lei é materialmente inconstitucional, por tentar, via lei ordinária, alterar a Constituição, ao propor um conceito de família trazendo restrições e limitações que não existem no texto constitucional e que já se encontra explicitado por quem tem competência para fazê-lo

De outro lado, tanto o projeto como o seu substitutivo, ao restringirem o conceito de família desconsideram todos os demais vínculos socioafetivo, subtraindo direitos e negando acesso às políticas sociais governamentais.

Sobretudo, a tentativa legal afronta os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil junto ao Sistema Internacional de Proteção dos Direitos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos; o Sistema Interamericano de Direitos Humanos; o Pacto de San José da Costa Rica; a Comissão Americana de Direitos Humanos – CIDH e a Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância.

Nesse sentido, a Comissão da Diversidade Sexual e Enfrentamento à Homofobia da Seção baiana da Ordem dos Advogados do Brasil vem manifestar sua preocupação pois, a eventual aprovação da PL 6.583/13, além de invisibilizar as famílias homoafetivas, deixará ao desamparo os seus filhos, subtraindo o direito constitucional que crianças e adolescentes dispõem às convivência familiar.

Salvador, BA, 28 de Setembro de 2015.
Comissão da Diversidade Sexual e Enfrentamento à Homofobia
                                          
Presidente da Comissão
Filipe de Campos Garbelotto

Membros:
Diogo Alves Ferreira
Dora Anali Dos Santos Santos
Fernanda Leão Barreto
Leandro Lopes Pontes Paraense
Priscila Moura de Aguiar
Roberto Ney Oliveira Araújo Junior         
Vânia Oliveira Reis

Colaborador:
Danilo Oliveira Marques