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Acesso da advocacia aos cartórios judiciários

Por André Godinho  A Lei Federal n° 8.906/94 estabelece, em seu art. 7°, VI, “b” e “c”, e VIII, ser direito do advogado ingressar livremente “nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares”. O texto, por sua clareza, dispensa maiores esforços interpretativos, sendo ilegais medidas indevidamente restritivas ao acesso. Não se deve cogitar da necessidade de prévia autorização do juiz para que o advogado possa acessar o cartório judiciário, o que se mostra coerente com o Estatuto da Magistratura (LC nº 35/79), que estabelece, em seu art. 35, IV, ser dever do magistrado “tratar com urbanidade (...) os advogados (...), e atender aos que o procurarem, a qualquer momento (...)”. O tema já chegou ao CNJ, que, em 2018, analisou Resolução do Tribunal de Justiça do Maranhão (PCA nº 5105-94.2014.2.00.0000), que foi considerada válida, por maioria, mesmo estabelecendo a necessidade de autorização do juiz para o ingresso de advogado em seu gabinete. Na ocasião, apresentamos voto divergente, já que, ainda que se tratasse de simples regulamentação destinada a ordenar e organizar os trabalhos nas serventias do Poder Judiciário - como apontado pelo relator -, a medida não poderia afrontar a lei federal referida, por criar condição nela não prevista. Ademais, naquele caso, restou consignado que o ato foi validado em razão de particularidades enfrentadas em algumas unidades judiciais maranhenses. Frise-se ainda que é outra a posição histórica do CNJ: “O Fórum Judicial é local de trabalho dos advogados, os quais devem ter acesso amplo e irrestrito durante todo o expediente forense, para que possam assim exercer sua atividade profissional com plenitude. Qualquer óbice imposto caracteriza afronta ao livre exercício da advocacia e viola direitos e prerrogativas legais inerentes a tais profissionais.” (CNJ, PCAs n° 5741- 36.2009.2.00.0000 e 4187-66.2009.2.00.0000). Também nesse sentido já se pronunciou o STJ (RMS 1275/RJ;Rel. ministro Humberto Gomes de Barros; Julgamento: 5/2/92). O fortalecimento do Poder Judiciário vem sendo construído pelo presidente do STF e do CNJ, ministro Dias Toffoli, pelo diálogo e aproximação institucional entre todos os agentes do Sistema de Justiça. Pensamos que a busca da unidade da família judiciária deve continuar norteando as ações dos integrantes da Magistratura, OAB, Ministério Público, Defensoria Pública e associações de classe, construindo “pontes” e não impondo “barreiras”. André Godinho é conselheiro do CNJ