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Defesa do Consumidor - Princípio Constitucional: Somos todos consumidores!

Em 15 de março de 1962, o então presidente dos Estados Unidos, John F. Kennedy vai ao congresso Norte Americano defender os interesses dos consumidores de seu país, começando o discurso com a fatídica frase: “All of us are consumers”, todos nós somos consumidores. Defendeu que é um direito básico dos consumidores serem protegidos contra propagandas enganosas, direito de proteção contra medicamentos perigosos, o direito de escolha dos consumidores para produtos oferecidos no mercado, com variedade de preço e competição entre fornecedores. São direitos básicos de uma cultura de consumo emergente, marcando o início da era capitalista. E com a crescente cultura de consumo propagada ao redor do mundo, várias tentativas foram feitas para criar mecanismos de proteção aos consumidores. No Brasil, temos o inicio da era de proteção ao consumidor, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que traz em seu Art. 5°,XXXII, a obrigação do Estado em promover, na forma da lei, a defesa do consumidor. Pode ser observado no art. 170, V, da Carta Magna, a defesa do consumidor como um principio constitucional da atividade econômica. Encontramos no art. 48 da Constituição Federal a ordem do poder constituinte em determinar que o congresso nacional, no prazo de 120 dias, elabore o Código De Defesa do Consumidor. Destarte, em 11 de setembro de 1990 a promulgação do Código de Defesa Do ‘Consumidor, o qual trouxe diversas inovações para o direito brasileiro, declarando o consumidor como parte vulnerável na relação de consumo (art. 4º,I), garantindo a total reparação dos danos sofridos aos consumidores, seja de origem material ou moral(art.6°VII), a definição da responsabilidade civil objetiva como regra geral das relações de consumo(art.12 e art.14), exceto para os profissionais liberais (art.14,  § 4°). Trouxe ainda regras de direito processual civil, como a opção do escolher o foro de seu domicilio (art.101, I) e inversão do ônus da prova em favor do consumidor(art.6°,VIII) regras de direito penal, direito administrativo e leis para nortear a ação civil coletiva, garantindo a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos(art.81). Hodiernamente, mesmo com tantas inovações apresentadas pelo CDC ao ordenamento jurídico pátrio, ainda assim, a defesa do consumidor em juízo é tarefa árdua e de difícil execução. No Estado da Bahia, criou-se por parte do judiciário, uma recorrente desvalorização aos princípios do direito consumerista, são constantes as condenações irrisórias em dano moral, bem como, sentenças improcedentes em causas genuinamente de consumo, e muito se discute sobre uma cultura de dano moral no qual o consumidor se favorece financeiramente de indenizações. Ora, quando o judiciário torna como padrão condenações irrisórias com valores ínfimos de R$200 reais por exemplo, contra empresas multinacionais, concessionarias de serviço público e grandes conglomerados, percebe-se que essa dita cultura do dano moral é uma mera ilusão, um faz de contas. Reduzir como mero aborrecimento todo dano e sofrimento que os consumidores passam é um prejuízo para a sociedade. Sabemos que de fato existem os dissabores cotidianos, porém, o que se percebe é uma tendência dos tribunais e juizados especiais baianos em descaracterizar o dano moral pela justificativa do mero aborrecimento. Quando o fornecedor percebe que violar os direitos dos consumidores, cometendo práticas ilícitas e abusivas, é uma atividade lucrativa, ele nunca irá deixar de praticar tais atos, principalmente quando o judiciário não toma uma postura mais rígida para coibir as violações. Portanto, não podemos esquecer as palavras do presidente Kennedy: todos nós somos consumidores. Independente de orientação política, religiosa, ou, se somos advogados, juízes, promotores, cidadãos, etc, somos todos consumidores e merecemos respeito e proteção contra praticas que violem nossos direitos. É preciso que os integrantes do judiciário entendam que as condenações ínfimas só trazem prejuízo a sociedade e lucro para as empresas, as condenações para os atos ilícitos devem ter um valor condizente com o dano sofrido, para reeducar o fornecedor infrator e coibir atos lesivos futuros. Matheus Carneiro Cardoso da Fonseca.
Membro da Comissão de Proteção ao Direito do Consumidor da OAB da Bahia