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Liberdade artística é direito fundamental

Confira o artigo do presidente da OAB da Bahia, Luiz Viana Queiroz, publicado nesta quarta-feira (01) no jornal A Tarde: Liberdade artística é direito fundamental A Constituição brasileira traz regras claríssimas de proteção à liberdade artística:
a) é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, inciso IX);
b) é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, parágrafo 2º).

Apesar da clareza dessas regras constitucionais, vivemos momento de preocupante questionamento dessa liberdade. De julho a setembro deste ano, algumas situações chamaram atenção.

O artista e performer paranaense Maikon K. foi preso pela Polícia Militar do Distrito Federal, durante a performance artística "DNA de DAN", porque se encontrava nu no contexto da performance, em frente ao Museu Nacional da República. Em Porto Alegre, a mostra "Queermuseu – Cartografias da Diferença na Arte Brasileira" foi cancelada após protestos que a associavam à promoção de blasfêmia, pedofilia e zoofilia . Em Jundiaí e aqui em Salvador, a exibição da peça "O Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu", que retrata Jesus Cristo como transgênero, foi proibida por decisões judiciais. Em Campo Grande, quadro denominado "Pedofilia", que integrava desde junho a exposição Cadafalso, no Museu de Arte Contemporânea local, foi apreendido pela polícia. Em São Paulo, interação de criança com artista nu em performance artística no Museu de Arte Moderna viralizou e gerou polêmica por eventual prática do crime de pedofilia.

São muitos e variados os casos a exigir definição jurídica do que é liberdade artística e quais seus limites, e como dar tratamento jurídico à linha, por vezes tênue, entre arte e ato ilícito.

Destaco que liberdade artística é corolário de liberdade de expressão, e, como tal, é direito fundamental no direito interno brasileiro e direito humano no direito internacional, protegido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e pela Convenção Americana de Direitos Humanos, todos tratados ratificados pelo Brasil.

Integra, portanto, a liberdade artística, juntamente com outras liberdades, o núcleo duro dos direitos fundamentais, razão pela qual não pode ser submetida a restrições que não encontrem amparo constitucional, sendo excepcional, necessária e ponderada.

Creio ser importante afirmar e reafirmar que não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, inclusive o Judiciário, definir, previamente, o que pode ou o que não pode ser criado, produzido, encenado ou publicado como arte, e, na hipótese de ferimento de algum direito subjetivo individual, que a medida constitucionalmente prevista é, em regra, a indenização por danos morais (art. 5º, inciso X), e não a proibição de exibição da obra de arte questionada.

Luiz Viana Queiroz
Presidente da OAB da Bahia