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O desacerto da decisão da ministra do TST sobre a greve dos petroleiros

*Dervana Santana Souza Coimbra

Em meio às manifestações da chamada "greve dos caminhoneiros", a Federação Única dos Petroleiros - FUP convocou a categoria que representa, através dos seus Sindicatos, e aprovou greve de advertência nos dias de 30, 31 de maio e 1º de junho de 2018[1]. Segundo divulgado por alguns veículos de comunicação digital, o COMUNICADO DE GREVE foi enviado para as empresas do Sistema Petrobrás, com a seguinte pauta[2]: a. Redução dos preços dos combustíveis e do gás;
b. Manutenção dos empregos e retomada da produção interna dos combustíveis;
c. Fim das importações de gasolinas e outros derivados de petróleo;
d. Contra as privatizações e desmonte do sistema Petrobras;
e. Demissão de Pedro Parente da Presidência da Petrobras. Diante da aprovação e dos Comunicados da Greve, apressaram-se a União e a Petrobrás a suscitar, perante o Tribunal Superior do Trabalho, medida com vistas a declaração da abusividade do movimento paredista, cujo processo foi tombado sob o nº DCG - 1000376-17.2018.5.00.0000, segundo decisão referida na notícia publicada no site do Tribunal[3]: [...] A União e a Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRAS ajuízam Ação Declaratória de Nulidade de Greve e Inibitória, com antecipação dos efeitos da tutela de urgência inaudita altera parte, em desfavor da Federação Única dos Petroleiros e Outros, com vistas à imediata declaração de abusividade da greve prevista para os dias 30 e 31 de maio e 1.º de junho de 2018 e à determinação para que seja assegurada a manutenção de 100% dos trabalhadores que prestam serviços no âmbito da Petrobras e suas subsidiárias, sob pena de multa de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou outro contingente mínimo, conforme critério a ser fixado, de forma alternativa, por este Juízo. Postulam, ainda, que as entidades sindicais rés se abstenham de impedir o livre trânsito de bens e pessoas, também sob pena de multa no importe de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou outra importância a ser fixada. No mérito, requerem a procedência do pedido de declaração de abusividade de greve e a confirmação dos efeitos da tutela provisória de urgência.[..] Monocraticamente, a Ministra Relatora, Dra. Maria de Assis Calsing, a quem foi incumbida a apreciação do pedido de urgência apresentado, deferiu o pleito dos suscitantes, no seguinte sentido[4]:

[...]Por todo o exposto, defiro parcialmente o pedido para que, diante do caráter aparentemente abusivo da greve e dos graves danos que dela podem advir, determinar aos Suscitados que se abstenham de paralisar suas atividades no âmbito da Petrobras e de suas subsidiárias, nos dias 30 e 31 de maio e 1.º de junho de 2018 e de impedir o livre trânsito de bens e pessoas, sob pena de multa diária, no importe de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a incidir no caso de descumprimento de cada uma das medidas ora determinadas.[...]

Em sua fundamentação, a Ministra aduz se tratar de "greve política", que "não tem sustentação na jurisprudência dominante da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho", apesar de defender o seu prestígio no âmbito doutrinário. Aduziu ainda que[5]:

[...]É potencialmente grave o dano que eventual greve da categoria dos petroleiros irá causar à população brasileira, por resultar na continuidade dos efeitos danosos causados com a paralisação dos caminhoneiros. Beira o oportunismo a greve anunciada, cuja deflagração não se reveste de proporcionalidade do que poderia, em tese, ser alcançado com a pauta perseguida e o sacrifício da sociedade para a consecução dos propósitos levantados.[...]

Diante de tais fatos, é preciso refletir, mesmo que em breves linhas, sob o ponto de vista constitucional, a garantia do direito de greve.
Dispõe o artigo 9º da Constituição Federal/88 que “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”[6]. A Constituição da República, portanto, assegura o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, não condicionando a eficácia daquele direito a existência de qualquer outro diploma legislativo. Na qualidade, pois, de direito fundamental social, a interpretação do dispositivo deve estar pautada em sua máxima efetividade. Segundo Sarlet[7] o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais exige que o intérprete sempre tente fazer com que o direito fundamental atinja plena realização. De outro lado, não há que se olvidar a vontade do legislador constituinte originário quando elaborou a norma. Nesse contexto, há que se ressaltar que, em 16 de agosto de 1988, ao ser levado à votação o direito irrestrito de greve, este foi aprovado por esmagadora maioria, com base nos dados coletados e lançados na brilhante Dissertação de Mestrado do Dr. José Carlos de Carvalho Baboin, sob a orientação do Professor Associado Jorge Luiz Souto Maior, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo[8]. De logo, pois, é forçoso concluir que não é dado ao Poder Judiciário, em um Estado Democrático de Direito, restringir o exercício de um direito fundamental social, quando a própria norma constitucional o assegura sem restrições. E, por certo, não é o fato de o movimento paredista, em algum momento, eventualmente, poder retirar a sociedade do seu status quo, da sua situação de suposta "normalidade", ou impor-lhe novo sofrimento diante dos “efeitos deletérios da greve dos caminhoneiros”, que restaria autorizada a supressão absoluta da garantia fundamental. O movimento em exame foi rotulado como "greve política" pela Eminente Relatora. De acordo com o que constou na decisão;[9][...] não há pauta de reivindicações que trate das condições de trabalho dos empregados da Petrobrás, até porque não se vislumbra a proximidade da data base da categoria [...]”[10] E prosseguiu: “[...] ao revés, é uma pauta de cunho essencialmente político e de forte ingerência não apenas no poder diretivo da Petrobrás, como em ações próprias em políticas públicas que afetam todo o país [...]”.[11] A Relatora, pois, em suma, deferiu o pleito referente ao impedimento da paralisação, considerando haver "aparente abusividade" no exercício do direito de greve. Divirjo, em linha de princípio, do entendimento adotado e explico.
Em primeiro lugar, é preciso dizer que todo o movimento paredista não deixa de ser um movimento que expressa exercício de poder. É como o trabalhador, em exercício coletivo, busca o atendimento de suas reivindicações diante do empregador, cujo poder de dirigir e organizar o trabalho prevalece em face do empregado, muitas vezes, inclusive, de maneira abusiva e ilegal. A suposta pauta apresentada, diferentemente do que entendeu a Ministra, direta ou indiretamente tem reflexos nos contratos de trabalho da categoria petroleira e se respalda em fatos supervenientes à tabulação do Acordo Coletivo pactuado entre os atores envolvidos, que se encontra em vigor (com vigência de 1º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2019)[12]
Veja-se, por exemplo, que o Conselho de Administração da Petrobrás aprovou, em 25 de outubro de 2017, após o início de vigência do ACT, portanto, a reestruturação nas áreas operacionais de Exploração e Produção, Refino e Gás Natural da Companhia[13], que afeta contratos de grande número de trabalhadores. Também, em abril de 2018, a Petrobrás anunciou a venda de 60% das refinarias: Presidente Getúlio Vargas (Repar-Paraná), Abreu e Lima (RNEST-Pernambuco), Landulpho Alves (RLAM-Bahia) e Alberto Pasqualini (Refap-Rio Grande do Sul). Não há dúvidas de que o processo de privatização e o "desmonte" da Petrobrás impactarão substancialmente, não somente na sociedade em geral, como também nas relações de trabalho da categoria petroleira, como dito, direta ou indiretamente.
Como lembrou bem o Ministro Godinho, no julgamento do RO-51534-84.2012.5.02.0000: “[...]a Constituição, nos artigos 10 e 11, prevê a participação dos trabalhadores na gestão de entidades estatais e privadas, e o artigo 7º, inciso XI, prevê também, expressamente, a participação na gestão das grandes empresas[...]”[14]
A garantia do direito de greve também é reafirmada no art. 1º, caput, da Lei 7.783/89, ainda que de maneira despicienda, diante da previsão expressa do art. 9º da CF/88: “Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.[15]
Já sobre a disciplina acerca da abusividade do exercício do direito de greve, impõe-se, in casu, asseverar a aplicação das exceções contidas no parágrafo único do art. 14, da Lei de Greve, verbis[16]:
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho. (grifos nossos) Está claro, pois, que, diferentemente do que considerou a Ministra Relatora, com todo o respeito, não se verifica a abusividade da greve, ao menos quanto aos aspectos por ela suscitados. Vale ressaltar que, ainda que possa ser considerado serviço essencial (produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis - inciso I, art. 10 da Lei 7.783/89), não se pode admitir a subtração do direito fundamental de greve da categoria petroleira, como sobredito, diante de eventuais "efeitos deletérios da greve dos caminhoneiros". Asseguram a Lei e a Constituição, que cabe aos trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exercer o regular direito de greve, bem como sobre os interesses que devam por meio dele defender. Mais uma vez a categoria petroleira sofre com o tratamento político do seu movimento paredista. Basta lembrar que dessa forma foi tratada a greve nacional de 1995, quando as reivindicações dos trabalhadores à época confrontavam os rumos da política neoliberalista, que ocorreu desde o governo Collor e teve o seu auge no governo FHC, com as ameaças de privatização da Petrobrás. Naquele momento, o Governo, tal qual acontece agora, rapidamente buscou o TST para ver declarada a abusividade do movimento, o que foi feito pelo Tribunal Superior do Trabalho, sem qualquer fundamento jurídico válido.
Os contornos do movimento estão postos, e entendo por legítimos os pleitos defendidos, através do mecanismo de pressão que os trabalhadores dispõem, amparado constitucionalmente. Ainda que se entenda que a greve dos petroleiros é "greve política", importante trazer à tona trecho de notícia veiculada no sítio oficial do TST, sobre posicionamento divergente do Eminente Ministro e Jurista Maurício Godinho Delgado, no âmbito do julgamento do  RO-51534-84.2012.5.02.0000, pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, relativo à greve de professores e auxiliares contra escolha de reitor da PUC-SP, e que valida a interpretação ampliativa do direito de greve[17]:

[...] O ministro Mauricio Godinho Delgado abriu divergência. Ele entende que a greve por motivação política é garantida pela Constituição Federal, cabendo aos trabalhadores decidir sobre seu exercício, desde que haja "alguma pertinência com as questões relacionadas ao mundo do trabalho". E a questão da PUC-SP tem também nítido caráter trabalhista. "Eu diria até que é mais trabalhista que política", afirmou. "O assunto trata da participação dos trabalhadores na instituição empregadora, tema eminentemente trabalhista, clássico ao Direito do Trabalho ocidental de vários países". Para Mauricio Godinho, a Constituição, nos artigos 10 e 11, prevê a participação dos trabalhadores na gestão de entidades estatais e privadas, e o artigo 7º, inciso XI, prevê também, expressamente, a participação na gestão das grandes empresas. O ministro afirmou ainda que práticas repetidas ao longo do tempo - como a prática adotada por Dom Paulo Evaristo Arns há mais de 30 anos, de escolha do nome mais votado da lista - incorporam-se ao regulamento da empresa. A divergência foi seguida pelas ministras Kátia Arruda e Maria de Assis Calsing.[...]

Causa decepcionante estranheza que nesse julgamento emblemático a Ministra Maria de Assis Calsing tenha acompanhado a divergência apresentada pelo Ministro Maurício Godinho Delgado, que brinda e homenageia o direito de greve, juntamente com a Ministra Kátia Arruda, e mais recentemente tenha supostamente abandonado as suas convicções sobre o tema.
O entendimento do douto Ministro Godinho encontra-se externado em sua obra Direito Coletivo do Trabalho, 2017 quando analisa a extensão do Direito[18]:

[...] No que diz respeito aos interesses contemplados, é claro que a grande maioria das greves se dirige a temas contratuais, reivindicações trabalhistas, sendo este o conduto essencial de desenvolvimento do instituto ao longo da história do capitalismo. Entretanto, sob o ponto de vista constitucional, as greves não necessitam circunscrever-se a interesses estritamente contratuais trabalhistas (embora tal restrição seja recomendável, do ponto de vista político-prático, em vista do risco de banalização do instituto - aspecto a ser avaliado pelos trabalhadores).
Isso significa que, a teor do comando constitucional, não são, em princípio, inválidos movimentos paredistas que defendam interesses que não seja rigorosamente contratuais - como as greves de solidariedade e as chamadas greves políticas. A validade desses movimentos será inquestionável, em especial se a solidariedade ou a motivação política vincularem-se a fatores de significativa repercussão na vida e trabalho dos grevistas.[...]


Ora, em que pese este, eventualmente, não ser ainda o entendimento majoritário no âmbito da SDC do TST, certamente é o que mais se coaduna com a garantia constitucional do direito de greve, que deve ser preservado de limitações inconstitucionais, de modo que a decisão liminar proferida monocraticamente pelo TST, açodada e sem o devido contraditório, bem como fundada em "aparente abusividade", é flagrantemente inconstitucional.


[1]CARTA CAPITAL. Petroleiros anunciam greve de 72 horas a partir de quarta-feira. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/politica/petroleiros-anunciam-greve-de-72-horas-a-partir-de-quarta-feira Acesso em 30 de maio de 2018

[2]JORNAL GGN. Petroleiros anunciam greve na próxima quarta (30) e pedem saída de Pedro Parente da Petrobrás. Disponível em:https://jornalggn.com.br/noticia/petroleiros-anunciam-greve-na-proxima-quarta-30-e-pedem-saida-de-pedro-parente-da-petrobras. Acesso em 30 de maio de 2018

[3]BRASIL.TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ministra do TST determina suspensão de paralisação anunciada por petroleiros. Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/10157/2374827/Petroleiros.pdf/8e49cf3b-88f8-62ca-b247-cdeb7fdf10ee. Acesso em 30 de maio de 2018.

[4]BRASIL.TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ministra do TST determina suspensão de paralisação anunciada por petroleiros. Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/10157/2374827/Petroleiros.pdf/8e49cf3b-88f8-62ca-b247-cdeb7fdf10ee. Acesso em 30 de maio de 2018.

[5]BRASIL.TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ministra do TST determina suspensão de paralisação anunciada por petroleiros. Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/10157/2374827/Petroleiros.pdf/8e49cf3b-88f8-62ca-b247-cdeb7fdf10ee. Acesso em 30 de maio de 2018.

[6]BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 30 de maio de 2018.

[7]SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9ª Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora Ltda. 2008.

[8]BABOIN, José Carlos de Carvalho. O Tratamento Jurisprudencial da Greve  Política no Brasil Dissertação (Mestrado).Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo/SP, 2013.

[9]BRASIL.TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ministra do TST determina suspensão de paralisação anunciada por petroleiros. Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/10157/2374827/Petroleiros.pdf/8e49cf3b-88f8-62ca-b247-cdeb7fdf10ee. Acesso em 30 de maio de 2018.

[10]BRASIL.TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ministra do TST determina suspensão de paralisação anunciada por petroleiros. Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/10157/2374827/Petroleiros.pdf/8e49cf3b-88f8-62ca-b247-cdeb7fdf10ee. Acesso em 30 de maio de 2018.

[11] BRASIL.TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ministra do TST determina suspensão de paralisação anunciada por petroleiros. Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/10157/2374827/Petroleiros.pdf/8e49cf3b-88f8-62ca-b247-cdeb7fdf10ee. Acesso em 30 de maio de 2018.

[12]FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS. Acordo Coletivo 2017-2019 PETROBRÁS. Disponível em: http://www.fup.org.br/acordos-coletivos/sistema-petrobras/item/22131-acordo-coletivo-2017-2019-petrobras. Acesso em 30 de maio de 2018.

[13]PETROBRÁS. BLOG FATOS E DADOS. Conselho aprova reestruturação das nossas áreas operacionais. Disponível em: http://www.petrobras.com.br/fatos-e-dados/conselho-de-administracao-aprova-reestruturacao-nas-nossas-areas-operacionais.htm. Acesso em 30 de maio de 2018.

[14]BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TST declara abusiva greve de professores e auxiliares contra escolha de reitor da PUC-SP. Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-declara-abusiva-greve-de-professores-e-auxiliares-contra-escolha-de-reitor-da-puc-sp. Acesso em 30 de maio de 2018.

[15] BRASIL. LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7783.htm. Acesso em 30 de maio de 2018.

[16]BRASIL. LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7783.htm. Acesso em 30 de maio de 2018.

[17]TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TST declara abusiva greve de professores e auxiliares contra escolha de reitor da PUC-SP. Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-declara-abusiva-greve-de-professores-e-auxiliares-contra-escolha-de-reitor-da-puc-sp. Acesso em 30 de maio de 2018.

[18]DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho / Maurício Godinho Delgado - 7. ed., rev, atual. e ampl. - São Paulo: LTr, 2017.


*Dervana Santana Souza Coimbra é bacharel em Direito pela UFBA, especialista em Direito do Estado, advogada militante na área sindical, professora da Escola Superior de Advocacia da Bahia, presidente da Comissão de Direitos Difusos e Coletivos da OAB/BA, conselheira seccional da OAB/BA.