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OAB da Bahia aplaude criação do Juizado da Fazenda Pública

O presidente da OAB da Bahia, Luiz Viana Queiroz, elogiou nesta quarta-feira (29) a instalação do chamado Juizado da Fazenda Pública, uma nova unidade judicial com duas varas especializadas do Sistema dos Juizados Especiais, que visa desafogar o grande número de ações que tramitam nas 13 varas da Fazenda Pública em Salvador. Inaugurado na manhã de terça-feira (28), no 1º andar do Fórum Regional do Imbuí, o novo juizado vai processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, até o valor de 60 salários mínimos.

"A instalação dos juizados da Fazenda Pública foi uma das propostas de primeira hora desta gestão da OAB da Bahia e representa o atendimento de mais um compromisso assumido com os advogados baianos", destacou Luiz Viana. "Quero aplaudir, em nome da advocacia baiana, esta medida do Tribunal de Justiça que vem ao encontro dos anseios da advocacia e que foi uma bandeira importante desta diretoria da OAB. Esperamos que consiga solucionar um dos maiores gargalos do Judiciário baiano", ressaltou.

O novo juizado irá funcionar em dois turnos, das 7h às 19h, com 12 servidores em cada turno. Os juízes contarão, ainda, com 15 juízes leigos e seis conciliadores. Para cuidar, exclusivamente, de recursos do Juizado da Fazenda Pública, foi instalada também a 6ª Turma Recursal. As novas unidades, que irão funcionar com o Processo Judicial Eletrônico, o PJe, resultam da conversão de cinco varas de substituições da capital em duas varas do sistema dos Juizados Especiais e em três varas da Turma Recursal.

Competência

A instalação do Juizado da Fazenda Pública atende à Lei Nº 12.153, de 2009, que impôs aos Estados a obrigação de criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, e a um Pedido de Providências do Conselho Nacional de Justiça, que determinou a intimação de todos os Tribunais de Justiça Estaduais, a fim de adotar as providências necessárias ao cumprimento da lei.

Na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não se incluem ações de mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

Também não estão contempladas causas sobre bens imóveis dos estados, Distrito Federal, territórios e municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

Fonte: Com Ascom TJBA