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Sobre a cobrança do foro em Salvador

Confira o artigo de Gustavo Moris, conselheiro seccional da OAB da Bahia, publicado nesta segunda-feira (21) no jornal A Tarde: Sobre a cobrança do foro em Salvador

A prefeitura Municipal de Salvador, em enviado ao longo deste mês de julho uma quantidade significativas de cartas de cobrança do foro para alguns cidadãos soteropolitanos, causando uma série de manifestações e dúvidas sobre o assunto.

A medida segue acompanhada de uma política pública séria e necessária tendente a atualizar e modernizar o cadastro urbano municipal, uma colcha de retalhos, como todos sabem. A rigor, diga-se a bem da verdade, não víamos um gestor realmente empenhado nas questões fundamentais da cidade.

Mas, voltando ao nosso tema: O que é realmente o foro?

Pois bem: Foro é um pagamento anual feito pelo Foreiro ou enfiteuta ao senhorio da propriedade. Foreiro ou enfiteuta é o titular de um desdobramento bastante amplo da propriedade. O enfiteuta detém praticamente todos os direitos inerentes à propriedade, ficando o senhorio conhecido como "nu-proprietário", no caso o município de Salvador.

Além do pagamento do foro, que é anual, o foreiro, precisa pagar ao senhorio toda vez que vende o domínio útil da propriedade a terceira pessoa o laudêmio.

Em Salvador, alguns terrenos tiveram seus domínios úteis transferidos para terceiros, mediante doação com a expressa previsão do pagamento do foro. Assim a prefeitura alienava o direito de uso gozo e disposição do domínio útil, mas mantinha-se proprietária do terreno. Essa foi uma das formas de se trabalhar a política urbana de ocupação do solo. Nestes contratos, estavam estipulados o prazo de utilização dos terrenos, que poderiam ser perpétuos, o valor do foro e seu índice de atualização.

Devido a grande desorganização do cadastro municipal e a antiguidade destas doações, muitos valores fixados para os foros nas escrituras foram desatualizados e tornou-se bastante difícil sua atualização em tempos recentes.

Visando dar uma organizada nos imóveis foreiros e no cadastro municipal bem como buscar alguma forma de incrementar a receita da cidade a Prefeitura atualizou o seu cadastro e estabeleceu em uma lei municipal de 2013o valor mínimo para o pagamento do foro, fixando-o em 0,6%  do valor da terra nua, ou seja, valor sem contemplar as edificações e benfeitorias.

A questão que se põe agora é: Poderia a prefeitura realizar essa atualização e começar a cobrar o foro sem um devido processo administrativo prévio? Poderia alterar os índices de reajuste do foro ou de atualização do foro de forma unilateral? Convém lembrar que o aforamento de terrenos municipais é regido por contrato entre as partes e regulado pelo código civil. O município pode cobrar o foro para terrenos adquiridos sem o devido registro do aforamento na escritura do imóvel, ainda que na gleba tenha sido registrado o aforamento?

Essas e outras questões ainda serão objeto de grandes debates entre a Administração Municipal e o cidadão soteropolitano no Poder Judiciário. O importante é: A cidade precisa incrementar sua arrecadação, mas deve fazê-lo com método, procedimento e respeitando o contraditório. Pois, como se sabe, muitos dos registros de posse da prefeitura estão desatualizados e inadequados, exigindo do gestor muita cautela e responsabilidade nos lançamentos dos foros contra o cidadão.

Gustavo Moris
Professor de legislação tributária da UFBA, conselheiro seccional da OAB-BA.