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TED publica primeiros pareceres do Órgão Consultivo; leia votos

Criado na atual gestão, com o objetivo de tornar ainda mais claro o exercício profissional, o Órgão Consultivo do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB-BA fez suas primeiras deliberações. A presidente do TED, Simone Neri, explica que o grupo tem como finalidade responder consultas da classe e emitir pareceres que orientem a cerca das questões éticas envolvendo a advocacia.  Leia os votos
Já nos seus primeiros meses de funcionamento, o órgão deliberou a respeito de assuntos de grande importância para a prática da advocacia, como a publicidade na plataforma Google Ads, o exercício da advocacia por servidores públicos e o prazo para a manutenção de arquivos físicos ou eletrônicos de cópias de procedimentos jurídicos.
Google Ads
O Órgão Consultivo publicou um parecer orientando a classe a respeito do uso do serviço de publicidade Google Ads. De acordo com o TED, os advogados e advogadas podem utilizar o anúncio de texto e estão impedidos de contratar as ferramentas de anúncios gráficos, de vídeos e aplicativos.
O Google Ads é a principal ferramenta publicitária do Google. Ele exibe anúncios quando as pessoas pesquisam on-line produtos ou serviços oferecidos. O serviço utiliza o sistema de publicidade por Custo por Clique (CPC) e Custo por mil impressões (CPM) que consiste em anúncios em forma de links encontrados, principalmente, nos mecanismos de pesquisa relacionados às palavras-chave que o internauta está buscando.

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De acordo com o advogado Eduardo Sodré, responsável pelo parecer, por obedecer ao mecanismo de pesquisa por palavras-chave, os anúncios de textos são menos ostensivos do que as outras modalidades. "Funciona como uma consulta em uma lista telefônica. Por exemplo: a pessoa está procurando um advogados em Porto Seguro, então pesquisa no Google 'Advogado Porto Seguro' e lá vão aparecer as opções. Então não há nada ostensivo ou que viole o Código de Ética", explicou. 

Ainda segundo Eduardo Sodré, as outras modalidades foram vetadas, porque, independentemente de as pessoas estarem ou não buscando o serviço, os anúncios aparecem na tela de navegação. Ele explicou que o Google rastreia os interesses dos usuários e, de acordo com isso, oferece serviços a consumidores em potencial.
"Então aparecem aquelas janelas com vídeos e imagens sem que o usuário tenha feito a busca. Como a publicidade na advocacia tem seus limites e um deles é que o profissional não pode se apresentar ostensivamente à sociedade, vetamos essas modalidades", disse.
Exercício da advocacia por servidores públicos
Em resposta a uma consulta, o Órgão Consultivo decidiu que servidores públicos estão impedidos de exercer consultas jurídicas que, de alguma forma, envolvam as entidades que os remuneram. O relator do parecer, o advogado Fábio Novoa, explicou que o TED foi procurado por um colega que queria saber a respeito da extensão do impedimento para advogados que atuam como servidores públicos possam realizar consultoria jurídica e ter seus pareceres utilizados na seara judicial por outros operadores do Direito.
"Após estudar a matéria, concluímos que o exercício da advocacia consultiva por servidor público não encontra respaldo na Constituição Federal. De forma que está autorizada a utilização dos pareceres elaborados por advogados que também são servidores públicos desde que estes não envolvam a questão fazenda pública que remunere o parecerista", pontuou Fábio Novoa.
Ele deu como exemplo um servidor público que é remunerado pela União e, na condição de advogado, é solicitado a fazer um parecer contra a entidade que o remunera. "Nessa situação, por exemplo, o profissional está impedido. Mas ele pode atuar em casos que envolvam órgão que não o remunerem", disse. Aos professores de cursos jurídicos, no entanto, é permita em qualquer circunstância a elaboração de parecer. Manutenção de arquivos
O prazo mínimo para manutenção dos arquivos físicos ou eletrônicos, cópias dos procedimentos jurídicos (art. 5ª do EAOAB), em que atuou, em representação a pessoas físicas ou jurídicas é de 5 anos. Ou seja, corresponde ao mesmo prazo que a doutrina e jurisprudência majoritária entende ser lapso temporal que delimita o direito do ofendido representar, em desfavor do advogado, por interessado ou de ofício. Desta forma, caso haja alguma representação contra o mesmo, teria esse condições de responder, pois teria em seus arquivos os registros necessários para sua defesa.