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Todo apoio à Dra. Valéria Lúcia dos Santos

A Ordem dos Advogados (e Advogadas) do Brasil, Seção do Estado da Bahia, por intermédio da Comissão da Mulher Advogada, da Comissão de Proteção aos Direitos da Mulher, da Comissão de Promoção da Igualdade Racial, da Comissão de Direitos Humanos e da Comissão de Direitos e Prerrogativas, vem manifestar seu completo repúdio contra o abuso de autoridade, violação de prerrogativa e caso nítido de racismo estrutural e institucional sofrido pela mulher negra advogada Dra. Valéria Lúcia dos Santos, no dia 10 de setembro de 2018, no exercício de sua atividade profissional em audiência ocorrida no 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias, Rio de Janeiro. O art. 133 da Constituição Federal, ao demarcar o processo político de redemocratização no Brasil, consagra a indispensabilidade das advogadas e advogados para a administração da justiça, garantindo-lhes a inviolabilidade pelos atos e manifestações praticados no exercício da profissão. O art. 7º do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906, de 1994, ao dispor, no art. 7º, sobre as prerrogativas das advogadas e advogados, assegura-lhes, entre outros direitos, os de liberdade no exercício da profissão, uso da palavra e exame dos autos de processos findos ou em andamento junto a qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral. A advogada Dra. Valéria Lúcia dos Santos foi vítima de arbitrária prática de violência institucional no exercício de sua atividade profissional, injustamente algemada e arrastada para fora da sala de audiência de conciliação no 3º Juizado Especial Cível de Duque de Caxias. Dado o expresso abuso na referida ação estatal, que nos remete a tempos ditatoriais, insta recordar que o abuso de autoridade é crime, conforme Lei nº 4.898, de 1965, devendo ser os ocupantes de cargo, emprego ou função pública que tenham submetido civis a injusto constrangimento responsabilizados civil e penalmente. Necessário recordar, ainda, a excepcionalidade do uso de algemas, ratificada pela súmula vinculante nº 11, do Supremo Tribunal Federal, que consagra os direitos e garantias fundamentais descritos no artigo 5º da Constituição Federal bem como a obrigatoriedade do uso restrito da força quando da realização de prisão, matéria disciplinada pelos artigos 284, 292 e 474 do Código de Processo Penal. Destacamos ainda o flagrante comportamento que demonstra o racismo estrutural e institucional perpetrado pelas instituições públicas na área do acesso a justiça em nosso pais. A prática abusiva e arbitrária sofrida pela advogada, mulher negra, encontra correspondência nas antigas e, infelizmente, ainda existentes práticas de segregação racial e de gênero, revelando os reflexos de um sistema político de origem colonialista, racista, patriarcal e misógina. Compreender a gravidade dessas injustiças nos coloca diante do compromisso social de luta contra qualquer forma de discriminação, no cumprimento da nobre missão confiada à Ordem dos Advogados (e Advogadas) do Brasil, na defesa das prerrogativas, do enfrentamento ao racismo, ao sexismo, ao machismo e à misoginia diante das práticas estatais abusivas. Foto: Bruno de Marins/OAB-RJ