1) CONSULTA Nº 578/2018
SERVIDOR PÚBLICO ESTÁ IMPEDIDO DE EXERCER A ADVOCACIA. De acordo com o artigo 30, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB, o advogado servidor público está impedido de exercer a advocacia, ainda que consultiva, contra a Fazenda Pública responsável por sua remuneração ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.
2) CONSULTA Nº 1372/2018
Período de tempo que o advogado deve manter documentos relacionados ao exercício da advocacia. Ausência de previsão legal. Impossibilidade do advogado ser demandado ad eternum. Violação à segurança jurídica. Lapso temporal para o ofendido representar, em desfavor do advogado é de 5 anos.
3) CONSULTA Nº 282/2019
PUBLICIDADE NA ADVOCACIA. "GOOGLE ADDS". POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ANÚNCIOS DE TEXTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ANÚNCIOS GRÁFICOS, DE VÍDEOS E DE APLICATIVOS. 1. A utilização do "Google Adds" ainda não é matéria especificamente regulamentada, de sorte que, na falta de regramento específico, deve-se recorrer aos princípios gerais da publicidade na advocacia e à analogia; 2. A publicidade na advocacia é permitida nas situações em que as pessoas procuram informações acerca de determinados advogados e/ou escritórios de advocacia, mas é vedada por meios através dos quais o advogado e /ou o escritório de advocacia coopta, se oferece e/ou mesmo se insinua ao potencial cliente; 3. A utilização do serviço de Anúncio de Texto do "Google Adds" não viola norma deontológica da profissão, pois, nesta modalidade de anúncio, somente são alcançadas pessoas que procuram pelos serviços advocatícios; 4. a utilização dos Anúncios Gráficos, de Vídeos e de Aplicativos do "Google Adds" contraria normas deontológicas da advocacia, pois, por força deles, a publicidade gerada alcança pessoas que não estão procurando serviços de advogados.
4) CONSULTA N° 297/2019
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ADVOGADA SÓCIA EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA AOS CLIENTES DO ESCRITÓRIO, BEM COMO NO MESMO LOCAL EM QUE É EXERCIDA A ATIVIDADE CONTABILISTA – IMPOSSIBILIDADE DO ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE OFERECER SERVIÇOS JURÍDICOS AOS SEUS CLIENTES – POSSIBILIDADE DA SÓCIA CONTADORA, DEVIDAMENTE INSCRITA NA OAB, EXERCER A ADVOCACIA, DESDE QUE EM LOCAL TOTALMENTE INDEPENDENTE – VEDADO O OFERECIMENTO CONJUNTO DE SERVIÇOS. Advogada que é sócia de escritório de contabilidade não pode prestar serviços jurídicos aos clientes de tal escritório, mesmo que em sala independente, sob pena de se configurar exercício irregular da profissão pelos sócios do escritório de contabilidade. Sessão 08.8.2019 – RELATORA: LISIANE MARIA GUIMARÃES SOARES.
5) CONSULTA N° 849/2019
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TABELA EXPEDIDA PELA SECCIONAL DA OAB. CUNHO BALIZADOR, ORIENTADOR E SUGESTIVO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CADA CASO CONCRETO. 1. O advogado, ao estabelecer os honorários contratuais pela prestação do serviço advocatício, deve levar em consideração os elementos previstos nos incisos do art. 49 do Código de Ética e Disciplina, inclusive a praxe do foro sobre trabalhos análogos (inciso VIII). 2. A Tabela de Honorários expedida pela Seccional possui natureza balizadora, orientadora e sugestiva do valor da verba honorária a ser estipulada com o cliente. 3. Eventuais estipulações exorbitantes ou aviltantes devem ser analisadas em cada caso concreto, para fins de eventual configuração de infração ético-disciplinar. 4. Consulta respondida. Sessão 21.11.2019 – RELATOR: JOÃO ROSA.
6) CONSULTA N° 1268/2019
PUBLICIDADE NA ADVOCACIA. DIVULGAÇÃO DE SENTENÇAS, DE ACORDOS JUDICIAS, DE ÊXITOS ALCANÇADOS, DE ATENDIMENTOS A CLIENTES, DE REUNIÕES REALIZADAS, DE FOTOGRAFIAS, DE TELEFONES E DE ENDEREÇO PROFISSIONAL. 1. A publicidade e a propaganda na advocacia encontram-se regulamentadas pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como pelo Provimento n° 94/2000 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A publicidade na advocacia e a publicização de informações referentes ao exercício profissional são permitidas desde que observados os preceitos constantes nestes diplomas normativos, inclusive o sigilo profissional, sendo vedada a captação de clientela.. Sessão 21.11.2019 – RELATOR: EDUARDO SODRÉ
7) CONSULTA Nº 1511/2019
DESENVOLVIMENTO DE PROJETO SOCIAL POR ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO IMPOSITIVA, POR MAGISTRADOS, DE ADVOGADOS PARA FINS DE ATUAÇÕES JUDICIAIS. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA OAB. INCOMPATIBILIDADE DE ATUAÇÃO VOLUNTÁRIA PRO-BONO COM O RECEBIMENTO DE HONORÁRIS ADVOCATÍCIOS DO ESTADO. 1. É permitido ao(a) advogado(a) desenvolver projeto social voltado ao atendimento de pessoas que não dispõem de recursos para a contratação particular de um profissional da advocacia, isto desde que a referida atividade assistencial seja desempenhada nos estritos moldes previstos para o exercício da advocacia pro bono, em especial sem a percepção de qualquer vantagem econômica. 2. Não havendo unidade da Defensoria Pública apta a atuar em uma determinada Comarca nem advogados(as) dispostos a atuar pro bono, poderá o magistrado condutor do feito solicitar à Ordem dos Advogados do Brasil que designe advogado(a) dativo(a) (advogado ad hoc) para atuar representando os interesses do sujeito necessitado, não podendo tal designação ser feita impositivamente pelo magistrado; 3. Caso seja necessária a indicação de advogado(a) dativo(a), o Presidente da Seção ou da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, observando sistema de rodízio, a ser feito preferencialmente por meio de sorteio, designará profissional da advocacia para atuar no processo, sendo que o advogado, salvo apresentação de motivo justificado, obrigatoriamente deverá desenvolver as atividades judiciais para as quais foi designado, devendo, entretanto, ser devidamente remunerado pelos serviços advocatícios prestados à pessoa carente, conforme prevê o §1o do art. 22 do Estatuto da Advocacia.
8) CONSULTA N° 1512/2019
PUBLICIDADE. ADVOCACIA. PERFIL EM REDES SOCIAIS. INFORMAÇÃO ACERCA DE CARGOS OU FUNÇÕES OCUPADAS NO SISTEMA OAB. 1. ‘A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão” (art. 39, CED). 2. Não é vedada a divulgação, em perfis de redes sociais, da informação verdadeira e objetiva de que o advogado ocupou ou ocupa cargo ou função no Sistema OAB, desde que o dado seja apresentado de forma meramente informativa, com discrição e sobriedade, bem como não se caracterize como captação ilegal de clientela ou mercantilização da profissão; 3. Condutas específicas devem ser analisadas em cada caso concreto, para fins de eventual configuração de infração ético-disciplinar. 4. Consulta respondida. Sessão 12.3.2020 – RELATOR: JOÃO ROSA.
9) CONSULTA Nº 408/2020
EXERCICÍO DA ADVOCACIA PERMANENTE EM AMBIENTE VIRTUAL (HOME OFFICE). POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR CHAT INTERATIVO, CANAL DO CLIENTE NO SÍTIO ELETRÔNICO, E-MAIL, VÍDEO E WHATSAPP. PUBLICIDADE NA ADVOCACIA. "GOOGLE ADS”. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ANÚNCIOS DE TEXTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ANÚNCIOS GRÁFICOS, DE VÍDEOS E DE APLICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ANUNCIOS FORNECIDO PELO INSTAGRAM.1. É possível o exercício da advocacia em ambiente digital (virtual), desde que os meios sejam utilizados de forma passiva, sem qualquer insinuação ou oferecimento de serviços a quem não os procura específica e diretamente. 2. A remuneração cobrada pelos serviços prestados de forma telepresencial não pode ser inferior à prevista na tabela de honorários advocatícios estipulada pela Seccional Baiana da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da Resolução n° 0005/2014 - CP. 3. Os parâmetros para a utilização do "Google Ads" como ferramenta de publicidade foram estabelecidos na Consulta n° 236/2019, de sorte que são reafirmados no exame do caso presente. 4. A utilização do serviço de anúncios fornecido pelo Instagram contraria normas deontológicas da advocacia, pois, por força deles, a publicidade gerada alcança pessoas que não estão procurando, específica e diretamente, serviços do advogado anunciante.
10) CONSULTA Nº 467/2020
PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. COVID-19. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.
1. A prescrição da pretensão punitiva da OAB é disciplinada por lei em sentido estrito. Não há lei que tenha estabelecido qualquer repercussão da pandemia provocada pelo vírus causador da Covid-19 na contagem do prazo prescricional para os processos disciplinares perante a OAB. 2. É vedada a aplicação subsidiária de legislação no processo disciplinar que implique situação jurídica mais desfavorável ao acusado. 3. Consulta respondida.
11) CONSULTA Nº 468/2020
CONTAGEM DO PRAZO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA. 1. A contagem do prazo de suspensão preventiva previsto no art. 70, $ 3o do Estatuto da Advocacia e da OAB não segue a regra de contagem em dias úteis, pois ao processo disciplinar aplicam-se, subsidiariamente, as regras do processo penal. 2.Ademais, trata-se de prazo de natureza de direito material e não processual.
12) CONSULTA N° 156/2020
BANCÁRIO. CONCURSADO DO BANDO DO BRASIL. Exercício da advocacia. Possibilidade. Incompatibilidade com gerência em sentido estrito. Impedimento de exercer a advocacia contra o Banco do Brasil. Inexistindo previsão legal expressa de vedação à advocacia privada não é possível impor obstáculo ao exercício profissional. Consulta respondida. Sessão 18.3.2021 – RELATORA: CINZIA BARRETO DE CARVALHO
13) CONSULTA N° 00162/2021
CARGO DE SUBSECRETÁRIO MUNICIPAL. INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA DURANTE O PERÍODO DA INVESTIDURA. 1. Dentre os mais elevados escalões da Administração Pública direta municipal, possui seu ocupante poder de decisão relevante sobre os interesses de terceiros. A incompatibilidade permanece durante o período da investidura, o que deve ser comunicado à OAB, para o fim de licenciamento, cuja omissão pode caracterizar-se infração disciplinar sujeita à pena de Censura. Sessão 17.6.2021 – RELATOR: EURIPEDES BRITO CUNHA BRITO JÚNIOR.
14) CONSULTA N° 00182/2021
HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO. PROCURADORES DE CONSELHOS PROFISSIONAIS FEDERAIS. SERVIDORES PÚBLICOS OU EMPREGADOS CELETISTAS VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA. INTELIGÊNCIA DO ART. 30, INCISO I,DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO QUE NÃO ALCANÇA OS ADVOGADOS QUE ATUAM EM DEFESA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. As hipóteses de impedimento encontram-se regulamentadas no art. 30 do Estatuto da Advocacia. 2. O exercício da advocacia na defesa dos interesses de conselhos profissionais federais, por pessoas com vínculo celetista ou estatutário, amolda-se à hipótese de impedimento prevista no art. 30, inciso I, do Estatuto da Advocacia, que proíbe os servidores e empregados da administração pública indireta de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que os remunera ou à qual esteja vinculada a sua entidade empregadora. 3. A hipótese de impedimento prevista no art. 30, inciso I, do Estatuto da Advocacia não se aplica aos advogados que atuam em favor da Ordem dos Advogados do Brasil, na medida em que esta autarquia corporativista é regida por regime jurídico diferente do aplicável às demais. Sessão 17.6.2021 – RELATOR: EDUARDO SODRÉ.
15) CONSULTA N° 00045/2021
HIPÓTESE DE INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. GERENTE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, III, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. 1. As hipóteses de incompatibilidade com o exercício profissional da advocacia encontram-se regulamentadas no art. 28 do Estatuto da Advocacia. 2. O exercício da função de gerente de agência da previdência social amolda-se à hipótese de incompatibilidade prevista no art. 28, III, do Estatuto da Advocacia, que proíbe os ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública Indireta de exercer a advocacia. Sessão 17.6.2021 – RELATOR: EDUARDO SODRÉ.
16) CONSULTA N° 00173/2021
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DISCORDÂNCIA ENTRE ADVOGADO E CLIENTE ACERCA DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM OS VALORES A SEREM REPASSADOS AO CLIENTE EM VIRTUDE AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. 1. É função do Órgão Consultivo “orientar e aconselhar os inscritos na Ordem em face de dúvidas a respeito da conduta ética relativamente ao exercício da advocacia”. (art. 8° do Regimento Interno do TED/BA). Deve ser conhecida a consulta da qual são extraídas questões ético-disciplinares do exercício profissional da advocacia, desde que a resposta não exija a análise de caso concreto. 2. O advogado pode realizar desconto de seus honorários contratuais quando for transferir ao seu cliente o resultado financeiro da ação judicial, desde que haja previsão contratual para tanto ou autorização especial do cliente para esse fim, na forma do art. 48, § 2°, do código de Ética e Disciplina da OAB. 3. Sem a concordância entre advogado e cliente acerca dos honorários contratuais devidos em razão do serviço advocatício prestado nem autorização especial firmada pelo cliente para esse fim, é proibido ao advogado efetuar o desconto do montante que entende devido a título de honorários contratuais ao transferir o resultado financeiro da ação judicial ao seu cliente. 4. Consulta conhecida nos limites estritos das perguntas extraídas do contexto da petição inaugural do procedimento de consulta e, nestes limites, respondida. Sessão 17.6.2021 – RELATOR: JOÃO ROSA
17) ORIENTAÇÃO TÉCNICA AOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA ACERCA DE RENÚNCIA DE PROCURAÇÕES OUTORGADAS EM CONJUNTO A SÓCIO QUE POSTERIORMENTE VEM A ÓBITO. EMENTA: RELAÇÃO CLIENTE ADVOGADO -PROCURAÇÃO CONJUNTA – RENÚNCIA – DIREITO POTESTATIVO – COMUNICAÇÃO AO CLIENTE – NECESSIDADE – MEIOS DE COMUNICAÇÃO FÍSICA OU ELETRÔNICA ADMISSIBILIDADE – MUDANÇA DE ENDEREÇO – DILIGÊNCIAS CABÍVEIS PARA COMUNICAÇÃO – CLIENTE – PARÂMETROS ÉTICOS – AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR. Sessão 17.6.2021 – RELATOR: ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA.
18) PEDIDO DE ORIENTAÇÃO N. 4109/2021 - PROVIMENTO CFOAB 205/2021. PUBLICIDADE E
INFORMAÇÃO NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PROCESSOS ÉTICO-DISCIPLINARES PENDENTES. EFEITOS.
1. Condutas que continuam a ser consideradas infracionais. Aplica-
se a regra vigente ao tempo da prática do ato.
2. Condutas que passaram a ser consideradas infracionais. Não
haverá aplicação da norma posterior mais gravosa. Caso a
conduta sob averiguação protraia-se no tempo, a aplicação da
norma posterior mais gravosa limitar-se-á exclusivamente às
ações praticadas a partir de sua vigência.
3. Condutas que deixaram de ser consideradas infracionais. Aplica-
se a regra nova mais favorável ao acusado.
4. Orientação concedida.
19) PROCESSO N. 3.015/2021 – ADMINISTRATIVO – PROPOSIÇÃO DE SÚMULA
REQUERENTE: DIRETORIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA TRIÊNIO 2019.
CONSELHEIRO RELATOR: DERALDO BARBOSA BRANDÃO FILHO
EMENTA: SÚMULA 01 PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
1. Prazo decadencial anterior ao conhecimento oficial do fato pela OAB. Ocorrido fato que possa ser enquadrado como infração ético-disciplinar às normas que regem o exercício da advocacia, este deve ser levado ao conhecimento da OAB no prazo de cinco anos contados a partir de sua materialização, nos termos do art. 1º e 2º, da Lei n. 6.838/1980, sob pena de decadência.
2. Prazo prescricional após a ciência oficial do fato pela OAB (ART. 43, §§ 1º e 2º, do EOAB).
2.1 Marcos iniciais e interruptivos da prescrição previstos no art. 43, do EOAB. Os marcos iniciais e interruptivos da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente estão estabelecidos no art. 43, do EOAB, seguindo-se a orientação constante do enunciado da Súmula 01 do Conselho Federal da OAB, com os acréscimos expostos nos tópicos seguintes que a complementam.
2.2 Art. 43, § 2º, I, do EOAB apresenta hipótese de uma única interrupção do prazo prescricional. A interrupção do prazo de prescrição quinquenal, estabelecida pelo art. 43, § 2º, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida feita diretamente ao advogado para apresentar defesa prévia ou para apresentar qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que se verificar primeiro (ou a notificação para defesa prévia ou a notificação para qualquer outra manifestação nos autos).
2.3 Interrupção do prazo da prescrição intercorrente. Os despachos de mero expediente, que não impulsionam o andamento da representação, não interrompem o curso do prazo de três anos estabelecido no art. 43, § 1º, do EOAB.
2.4. Inexistência de infrações disciplinares que não estejam sujeitas ao curso do prazo de prescrição/decadência. O art. 43, da Lei n. 8.906/1994 não apresenta qualquer exceção às regras de prescrição nele estabelecidas, de maneira que, em todo processo administrativo disciplinar, independentemente da infração que seja apurada, devem ser observados os prazos prescricionais.