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Comissão de Direito Tributário apresenta preocupação com as mudanças nas regras do processo administrativo fiscal federal
CFOAB ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF para afastar medida provisória

A Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/BA, apresenta, com preocupação, manifestação sobre as propostas apresentadas pelo governo, que, dentre outras medidas, promove o retorno do instituto do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e o aumento do limite de alçada para recursos contra as decisões da Receita Federal.
Através da Medida Provisória 1.160, de 12 de janeiro de 2023, foi revogado o artigo 28 da Lei 13.988/2020, alterando a Lei 10.522/2002, de modo que foi reestabelecido o voto de qualidade no CARF, instrumento através do qual o voto do presidente das Câmaras de Julgamento – sempre um representante da Fazenda – é contado duplamente.
O fim do voto de qualidade no CARF, através do art. 28 da Lei n. 13.988/2020, foi um avanço no aperfeiçoamento do processo administrativo fiscal e está pautado no artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe sobre a necessidade de interpretação favorável ao contribuinte em caso de dúvida sobre o fato tributário.
Deve-se, ainda, lembrar que os requisitos de urgência e relevância, essenciais para a validade de qualquer medida provisória, não estão presentes no caso. A insegurança para o contribuinte é grande, já que, na hipótese de o Congresso Nacional não chancelar a volta do voto de qualidade, os contribuintes que tiveram seus recursos resolvidos por esta sistemática na vigência da medida provisória serão prejudicados.
Assim, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal para afastar a medida provisória, que é um retrocesso na relação entre fisco e contribuinte.
No que se refere ao aumento do limite de alçada para recurso contra as decisões da Receita Federal, cumpre ressaltar que a medida resultará na exclusão da maioria dos contribuintes do devido processo legal e terá por consequência a migração das discussões que poderiam ser resolvidas na esfera administrativa para o Poder Judiciário, enfraquecendo o próprio CARF e assoberbando, ainda mais, o Poder Judiciário.
Ademais, o limite de alçada para recurso é um contrassenso, na medida em que não se pode admitir que contribuintes que tenham sido autuados por débitos fiscais de valores distintos sejam submetidos a regimes processuais diferentes, onde aqueles que são titulares de débitos maiores tenham a pleno gozo do direito de recorrer, enquanto, titulares de débitos menores, tenham essa garantia tolhida. Trata-se, portanto, de tratamento discriminatório que acarreta a inobservância ao princípio da isonomia, por não manter correlação lógica entre o fator erigido como critério de distinção (valor da dívida tributária) e a discriminação legal decidida em função dele (não acesso à segunda instância administrativa).
Diante o exposto, em pese louvável a ideia de redução dos litígios tributários, bem como a intenção de incremento da arrecadação tributária, o objetivo do governo não será alcançado com a restrição dos direitos dos contribuintes, razão pela qual é preciso que as medidas sejam revistas.
Leonardo Nuñez Campos
Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-BA
Carolina Silveira
Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB-BA
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