Notícias

Nota de Esclarecimento da OAB-BA e da ABACRIM-BA sobre manifestação do governador Rui Costa

Acerca das declarações do governador do estado da Bahia, Rui Costa, que em entrevista à Rádio Metrópole, no dia 22 de maio de 2018, ao falar sobre as audiências de custódia, afirmou: “Virou um ciclo de prende e solta e tem muita gente ganhando dinheiro com isso, os advogados gostam desse negócio. Eu não consigo entender essa lógica da Justiça e da lei brasileira”, a Ordem dos Advogados do Brasil Seção Bahia (OAB-BA) e a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM-BA) vêm a público esclarecer o seguinte: 1 - O Brasil é signatário da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica, que em seu art. 7º, item 5 e 6 assevera: “Artigo 7. Direito à liberdade pessoal [...] 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. 6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa”. 2 – Além disso, o Pacto sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York, em seu ARTIGO 9 [...] assim assevera: “3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença. 4. Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade por prisão ou encarceramento terá o direito de recorrer a um tribunal para que este decida sobre a legislação de seu encarceramento e ordene sua soltura, caso a prisão tenha sido ilegal”.

3 - O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 213 de 15/12/2015, determinando que todos os Tribunais de Justiça e Federais realizem a audiência de custódia: “Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão. § 1º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, de acordo com as rotinas previstas em cada Estado da Federação, não supre a apresentação pessoal determinada no caput. § 2º Entende-se por autoridade judicial competente aquela assim disposta pelas leis de organização judiciária locais, ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal local que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista”.

4 – O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia editou o Provimento nº. 001/2016, regulamentando as audiências de custódia em todo o Estado da Bahia.

 Assim, fica evidente que a audiência de custódia é um direito fundamental, previsto nas mais importantes convenções internacionais de direitos humanos e possui regulamentação no Estado da Bahia.

6 – A concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante, de igual forma, está prevista no Código de Processo Penal e na Constituição Federal e não é uma forma de flexibilização da Justiça, mas uma garantia do Estado Democrático de Direito.

7 – Os advogados não ganham dinheiro com esse “prende e solta” e nem estão “gostando desse negócio”, mas devem sim, receber honorários dignos pelo serviço advocatício prestado como parte indispensável à administração da justiça, conforme o artigo 133 da Constituição Federal.

8 - Advogados não prendem, nem soltam, essas são funções públicas das polícias e dos magistrados, sempre com fiscalização do ministério público, todos integrantes de órgãos do Estado da Bahia.

9 - Aos advogados a Constituição e o Estatuto da advocacia reservaram a sagrada missão de servirem de voz para os que precisam de defesa, inclusive contra prisões ilegais.

10 - A presunção de inocência e a ampla defesa são garantias constitucionais de todos contra o 'jus persequendi' do Estado, em especial para os mais pobres e desamparados que são defendidos pela defensoria pública ou pelos advogados dativos.
 
A OAB-BA e a ABACRIM-BA aproveitam esta oportunidade para reafirmarem seus compromissos com a promoção dos direitos humanos e das prerrogativas dos advogados criminalistas, demonstrando a total disposição de atuar em defesa dessas importantes garantias do Estado Democrático de Direito.

Luiz Viana Queiroz
Presidente da OAB-BA

Fabiano Pimentel
Presidente da ABRACRIM/BA