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Estado é condenado por abuso de autoridade

O Estado de São Paulo está obrigado a pagar indenização correspondente a 50 salários mínimos, acrescida de juros e correção monetária, a um homem que sofreu abordagem agressiva e equivocada por parte de policiais. A decisão é da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista. A turma julgadora entendeu que os agentes públicos agiram sem cautela, o que causou à vítima ofensa física, constrangimento ilegal e vexame público. Cabe recurso.

O caso aconteceu em maio de 2003, na periferia da cidade de Marília, no interior do Estado. A Polícia Civil invadiu uma favela da cidade para prender traficantes de drogas. Durante a operação, a vítima voltava do trabalho para casa quando foi abordada. De acordo com a investigação, os policiais civis ofenderam verbalmente o homem, o jogaram no chão e apertaram sua garganta exigindo que ele cuspisse a droga. A vítima desmaiou.

A Fazenda do Estado foi condenada em primeira instância. Contrariada, recorreu ao Tribunal de Justiça. Alegou que não poderia ser obrigada a indenizar a vítima porque os policiais agiram em estrito cumprimento do dever legal. Alegou, ainda, que o inquérito policial instaurado para investigar suposto abuso de autoridade foi arquivado pela Justiça e que a indenização civil dependeria do resultado da ação penal.

A turma julgadora entendeu que o simples exercício regular de direito não reconhecido configura ato ilícito. Para os desembargadores, o Estado deve empreender com cautela as ações policiais para que não confunda cidadãos de bem com usuários de entorpecentes ou traficantes de drogas.

“O autor foi literalmente lançado ao chão pelos policiais civis e, por um deles, teve seu pescoço agarrado e, pelo outro, enfiado dedo em sua boca, para forçar cuspisse a droga que não trazia consigo, o que, de per si, e mormente ante as circunstâncias em que se deram, resultaram em dor moral, pois acontecido em local movimentado, na presença da vizinhança e a mostrá-lo injustamente como delinqüente”, afirmou o relator do recurso, desembargador Borelli Thomaz.

O relator ressaltou que o cidadão, de qualquer origem social, tem o direito a proteção contra qualquer tipo de violação de seus direitos contra agressão, violência, assédio, achaques e ataques.

“A situação é mais pérfida quando o ilícito parte do Estado ou de qualquer de seus agentes, pois incube a estes, em nome daquele, zelar pelos direitos e garantias de todos, a evitar qualquer sorte de violação deles”, completou o desembargador.