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Nota Pública da Conselheira Maíra Vida

À família, aos amigos, aos colegas de profissão e/ou academia, aos irmãos de fé, à imprensa livre e responsável da Bahia, aos interessados pela verdade dos fatos e desinteressados em factoides: Jamais desconheci a exigência de cinco anos de efetivo exercício da advocacia como condição de elegibilidade para a candidatura a conselheira da OAB/BA. E exatamente por conhecer a disciplina legal é que tenho a convicção de que a atendi, nos termos dos artigos do Regulamento Geral do Estatuto da OAB e da Advocacia, 4º do Provimento 464/2011 do Conselho Federal da OAB e 59, inciso II, da Resolução n.º 75 do CNJ, abaixo transcritos:

Regulamento Geral da Advocacia:
Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas. Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante: a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; b) cópia autenticada de atos privativos; c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.

Provimento 464/2011 do CFOAB:
Art. 4º São condições de elegibilidade: ser o candidato advogado inscrito na Seccional, com inscrição principal ou suplementar, em efetivo exercício há mais de 05 (cinco) anos, e estar em dia com as anuidades na data de protocolo do pedido de registro de candidatura, considerando-se regulares aqueles que parcelaram seus débitos e estão adimplentes com a quitação das parcelas.

Art. 59, II, da Resolução nº 75 do CNJ:
Considera-se atividade jurídica [...] o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas’.

Nos moldes dos dispositivos legais acima transcritos, a prática de mais de cinco atos privativos da advocacia no ano de 2011 assegura-me a contagem da integralidade deste como o sendo de efetivo serviço, situação repetida nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015.

Neste contexto, a declaração por mim assinada coaduna-se com essa interpretação, o que, de logo, impede qualquer enquadramento nos delitos que me foram atribuídos e afasta as adjetivações maldosas de leviandade, fraude, indução a erro e falsificação, que apenas serviram para tentar macular o meu nome, honra, imagem, fama e trajetória acadêmica. Atingindo, ainda, a minha esfera íntima, enquanto mulher, jovem, negra, filha, neta, sobrinha, noiva e religiosa.

A par disso, todo e qualquer questionamento eleitoral encontra-se irremediavelmente alcançado pela preclusão, já que o suposto desatendimento ao requisito de elegibilidade não foi suscitado, de ofício, pela Comissão Eleitoral e nem tampouco chegou a ser objeto de impugnação específica por quaisquer das chapas concorrentes.  A questão encontra-se, assim, consolidada do ponto de vista jurídico e eleitoral, haja vista inexistir impugnação do registro, da eleição e muito menos da posse.

Fraude sugere indução a erro, conduta ardil, falsificação, supressão de dados, falsa declaração e outros elementos que sequer podem ser cogitados no caso concreto. Por ocasião da inscrição da Chapa Mais OAB, cada candidato apresentou Declaração de experiência e atividade jurídica por 05 (cinco) anos associada a cópia da Carteira da OAB, onde se identifica a inscrição da mesma, com precisão. Fiz exatamente a mesma coisa.

Além disso, o caso concreto difere do que ocorreu em Goiás por inúmeros e emblemáticos motivos. Naquele estado, houve impugnação do registro da Chapa pela Comissão Eleitoral devido à suposta inelegibilidade de cinco candidatos. Na OAB-BA, por sua vez, não houve impugnação desta Conselheira, da inscrição da Chapa, da eleição ou da posse, muito embora outras impugnações tenham ocorrido durante a eleição. Por não se tratar de matéria de ordem pública, decerto que o inconformismo com o resultado da eleição, e nossa vitória inconteste por mais de quatro mil votos, não pode subsidiar, a esta altura, qualquer insurgência legítima ou legal, seja contra a Chapa Mais OAB, seja conta esta mandatária, especificamente.

Não poderia deixar de tornar público também o meu repúdio a quem adentra no mérito da fé alheia para "qualificar desqualificando" um indivíduo mediante a veiculação da sua religião na tentativa de associa-la a suposta conduta socialmente reprovável, pois isso sugere ofensa a toda uma comunidade religiosa e revela o traço execrável de intolerância e fomento ao ódio no discurso: tentativa vil de suplantar a falta de conteúdo. Esta e qualquer outra manifestação que configure intolerância religiosa será veementemente combatida pela OAB-BA, na figura da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa, a qual presido.

Conforto-me com o fato de que não há injustiça e leviandade que sobrevivam por muito tempo. A justiça pode até tardar, e disso, nós, advogados de barriga de balcão, entendemos bem, mas ela não falha.

Por fim, registro que medidas adequadas serão adotadas em face dos ofensores e acusadores que usaram de flagrante e repulsiva desonestidade.

Maíra Santana Vida
Conselheira Seccional da OAB-BA
Presidente da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa