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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (29)

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (29), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Cível Originária (ACO) 758
Relator: Min. Marco Aurélio
Estado de Sergipe X União
Trata-se de ACO visando recalcular os valores das parcelas do Fundo de Participação dos Estados, desde abril de 1999 até o efetivo pagamento integral, acrescentando os valores descontados a título de contribuição para o Programa de Integração Nacional - PIN e para o Programa de Redistribuição de Terras e Estimulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste – PROTERRA, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Sustenta o Estado autor que somente por emenda constitucional seria possível a realização de alterações nos critérios de distribuição da receita aos Estados e que atualmente a única exclusão possível é aquela relativa à parcela do imposto de renda retido na fonte pelos Estados e Municípios sobre os rendimentos por estes pagos, bem como por suas autarquias e fundações. Nessa linha afirma que o desconto das contribuições para os programas aludidos caracteriza “flagrante afronta do Requerido ao texto constitucional”, no seu art. 159, o “que implica em severos danos às finanças do Estado Autor, visto que deixa de receber os recursos que lhe são constitucionalmente atribuídos”. A União defende, em síntese, “que os recursos que ingressam como receitas de tais programas governamentais não fazem parte do produto da arrecadação do imposto de renda, uma vez que são decorrentes da opção que os contribuintes fizeram pela aplicação nos incentivos fiscais quando do pagamento do imposto devido”.
Em discussão: Saber se os descontos do PIN E PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE caracteriza afronta à Constituição Federal, no seu art. 159.
PGR: opina pela improcedência do pedido.

Suspensão de Segurança (SS) 3128 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Presidente
Helvécio Marinho Milhomem X Distrito Federal
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STF que deferiu pedido de suspensão, até o trânsito em julgado da ação principal, da execução da liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.00.2.000440-3. Os agravantes pretendem, em síntese, sejam nomeados para o cargo de Auditor Tributário do Distrito Federal, uma vez que, segundo alegam, há previsão orçamentária para custear as nomeações e, ainda, que o GDF já programou um novo concurso público para os mesmos cargos.
Em discussão: Saber se as razões recursais versam sobre novos argumentos aptos a infirmarem o entendimento esposado na decisão agravada.

Reclamação (RCL) 3084 - Agravo Regimental
Espólio de Maria Sampaio Franco x município de Santo André
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Trata-se de reclamação contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o seqüestro de verbas públicas (Processo nº 107.081.0/9-00) para o pagamento do primeiro décimo do valor do precatório submetido aos efeitos da EC nº 30/2000. O reclamante alega violação à decisão proferida por este Tribunal na ADI n° 1.662. Sustenta que a reclamante interpôs agravo regimental de decisão denegatória de RE, o qual pende de apreciação por esta Corte e ressalta que no julgamento deste agravo “está caracterizada a própria inviabilidade da manutenção da ordem de seqüestro”. Alega violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e, ainda, que o pagamento do montante seqüestrado (superior a treze milhões de reais) afetará gravemente as contas do Município.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofendeu a autoridade da decisão proferida na ADI 1.662.
A PGR opinou pelo provimento do agravo regimental e, quanto ao mérito da reclamação, pela improcedência do pedido formulado, ficando prejudicada a medida liminar deferida.

Reclamação (RCL) 3970 – Agravo Regimental
Municipalidade de Santos x Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo
Relator: ministro Gilmar Mendes
Reclamação, com pedido de medida liminar, contra decisão proferida pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o seqüestro de receita pública da Municipalidade de Santos, no bojo dos pedidos de seqüestro nºs 120.472.0/9 e 120.521.0/3, formulados pela Viação Santos Vicente Litoral LTDA.
Alega o reclamante afronta às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.098 e na ADI nº 1.662, nas quais se firmou “o entendimento segundo o qual a medida extrema do seqüestro de renda pública apenas pode ocorrer na hipótese de preterimento do direito de precedência do credor. Assim sustenta que o inadimplemento de parcela ou o cumprimento insatisfatório do precatório não legitima a medida do seqüestro, restando apenas o caminho da intervenção, de acordo com o art. 35, IV, da Constituição.”
O Min. Relator negou seguimento à reclamação entendendo que, “considerando, por um lado, que não houve expedição de precatório complementar que poderia violar a decisão proferida na ADI nº 1.098-SP, e, por outro, que o precedente fixado na ADI nº 1.662-SP se refere exclusivamente à regra do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, e, no caso concreto, trata-se de seqüestro das rendas públicas baseado no art. 78, § 4º, do ADCT, não há fundamento jurídico a ensejar a procedência do pleito reclamatório”.
Interposto agravo regimental, o agravante afirma que o “seqüestro impugnado tratou da hipótese prevista no Artigo 78, 4º, do ADCT, da CF na redação da EC 30/2000, conferindo a possibilidade de Seqüestro entre outras, “quando vencido o prazo”, no caso a falta de pagamento das parcelas de que trata o “caput” da citada disposição constitucional”. Aponta o julgamento na RcL 1.987-DF como precedente em que se reconheceu afronta à autoridade da decisão proferida na ADI 1.662-SP nos casos de seqüestro por vencimento do prazo para pagamento.
Em discussão: Saber se a decisão reclamada viola o que decidido pelo Supremo Tribunal Federa na ADI n°1.662-SP.
A PGR opinou pela improcedência da reclamação.

Reclamação (RCL) 743
Estado do Espírito Santo x TRT/17ª Região
Relator: ministro Marco Aurélio
Trata-se de Rcl em face de determinação de seqüestro de verbas pública, em diversos agravos regimentais, para quitação de precatórios com base na Resolução nº 11/97 do TST. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1.662. A liminar foi deferida, havendo sucessivos aditamentos da inicial e várias extensões dos efeitos da liminar deferida. Os exeqüentes que tiveram suas ordens de seqüestro suspensas interpuseram vários agravos regimentais, sendo que alguns já foram apreciados. Nos agravos que restam, alega-se que a decisão prolatada na ADI 1.662 não pode ser evocada para seqüestros a ela anteriores. Alega-se, também, a ilegitimidade do Estado para propor a reclamação.
Em discussão: Saber se ofende autoridade da decisão proferida na ADI 1.662 a decisão que determina o seqüestro de rendas públicas, com base na Resolução nº 11/97, para pagamento de precatórios nas hipóteses de não inclusão no orçamento, atraso no pagamento e inobservância da ordem de preferência. E, ainda,saber se Estado-membro é parte legítima para propositura de reclamação.
PGR: Pelo desprovimento dos agravos regimentais interpostos, excetuando-se unicamente o recurso fulcrado na hipótese de inobservância da ordem de preferência de precatório requisitório e no concernente à reclamação, pela sua procedência, em relação apenas às decisões proferidas nos processo impugnados, em que figurem como parte o Estado do Espírito Santo.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Reclamação (RCL) 3274
Estado de São Paulo x Presidente do TJ/SP
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Reclamação ajuizada pelo Estado de São Paulo contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça paulista que deferiu o pedido de seqüestro n. 109.377.0/4, formulado pelo Espólio de Lindoro José Mathias e outros. O Reclamante sustenta que a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria afrontado o que decidido por este Supremo Tribunal Federal no julgamento das Intervenções Federais n. 689-SP, 1.446-SP e 1.804-SP e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098-SP. Liminar indeferida.
Em discussão: Saber se decisão que deferiu o pedido de seqüestro de precatório afrontou a autoridade das decisões proferidas nas Intervenções Federais ns. 689-SP, 1.446-SP e 1.804-SP e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098/SP.
A PGR opinou pela improcedência da Reclamação.

Reclamação (RCL) 2799
Município de Iguatu x Juiz de Direito da 1ª Vara de Iguatu
Interessado: Ministério Público do Ceará
Relator: ministro Gilmar Mendes
Reclamação, com pedido de medida liminar, em face de despacho proferido pelo Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de Iguatu que, em sede de Ação Cautelar Preparatória de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, determinou o bloqueio das contas municipais tendo em conta atraso injustificado no pagamento de salários de servidores públicos. Alega o reclamante descumprimento da decisão proferida pelo STF na ADI 1662 e defende que, quanto à "possibilidade excepcional de seqüestro, a Constituição Federal somente admite em uma única hipótese, qual seja, o PRETERIMENTO DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA" na ordem de pagamento de precatórios.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada afronta à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1662 – 7/SP
A PGR opinou pela improcedência da reclamação.

Ação Cautelar (AC) 1947
Eletronorte – Centrais do Norte do Brasil X Sondotécnica Engenharia de Solos S/A
Relator: Carlos Ayres Britto
Ação com o objetivo de conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido na origem e no qual a requerente busca “a adoção do modelo previsto no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento dos valores pleiteados pela exequente”. O acórdão recorrido afirmou que “Não se aplica o regime de execução dos precatórios às sociedades de economia mista, visto que possuem personalidade jurídica de direito privado”.
Alega a requerente que, “nos termos da jurisprudência dominante na Corte, reconhecido que os serviços prestados pela entidade são exclusivamente públicos, deve esta ser submetida ao regime de execução da Fazenda Pública em geral, nele incluída a observância aos artigos 100 da Constituição Federal, e 730 do Código de Processo Civil”. Sustenta estar submetida a dano irreparável em razão da expedição de mandado de penhora de seus bens “para a garantia de desembolso de vultosa e indevida indenização”.
O relator deferiu a liminar pleiteada. A requerida apresentou contestação defendendo, em síntese, ser “pacífico o entendimento de que as sociedades de economia mista, tal como a Eletronorte, “não integram o conceito de Fazenda Pública”, e que não existe risco de dano irreparável. Em seguida, formulou pedido de reconsideração da cautelar mediante interposição de agravo regimental, reiterando os termos da contestação.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário admitido na origem.
PGR: opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3567
Relator: Ricardo Lewandowski
Procurador-geral da República x Governador do Estado do Maranhão e Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
Interessado: CNTE e SINPROESEMMA
ADI em face dos artigos 40, 41,42 e 54 da Lei nº 6.110/94-MA, com a redação dada pela Lei nº 7.885/2003-MA, bem como do art. 2º da Lei nº 7.885/2003-MA, e do art. 3º da Lei nº 8.186/2004-MA, que dispõem sobre a promoção funcional dos servidores públicos do magistério do Estado do Maranhão. O requerente sustenta, em síntese, que os dispositivos impugnados, “ao permitirem a promoção de professor para cargo diverso daquele para o qual foi nomeado, contrariam o princípio constitucional do concurso público, inscrito no art. 37, II, da Carta Federal”. Nessa linha, assevera que “a mera aquisição de habilitação específica de determinado cargo público não afasta a incidência da norma constitucional”. Alega, ainda, que o art. 54, da Lei nº 6.110/94, do Estado do Maranhão, viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal, na medida em que vincula o piso salarial do Professor Classe I ao salário mínimo nacional vigente.
Em discussão: saber se as normas impugnadas violam o princípio do concurso público. Saber se o ato normativo impugnado, ao proibir que o vencimento base do Professor Classe I seja inferior ao salário- mínimo, estabelece vinculação vedada pelo artigo 7º, IV, da CF/88.
PGR: opina pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3235
Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) x Governador do Estado de Alagoas
Relator: Min. Carlos Velloso (aposentado)
A ação questiona o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.807/04, do governador do Estado de Alagoas, que estabelece consequências administrativas para servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve. Sustenta a requerente que o dispositivo impugnado ofende o art. 5º, LV, da CF, por prever a exoneração de servidor sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma, também, que o ato normativo em questão impede o livre exercício do direito de greve pelos servidores em estágio probatório, o que estaria em confronto com o disposto no art. 37, VII, da CF.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado, que disciplina consequências administrativas da greve de servidor público em estágio probatório, está em contradição com os princípios do contraditório e da ampla defesa; se o dispositivo impugnado, que disciplina as consequências administrativas da greve de servidor público em estágio probatório, ofende o direito de greve dos servidores públicos em estágio probatório.
PGR: opinou pela improcedência da ação.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1080
Relator: Min. Menezes Direito
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Trata-se de ADI, com pedido de cautelar, em face do § 11, do art. 27, da Constituição do Estado do Paraná, inserido pela Emenda Constitucional nº 2, de 15/12/1993, que estabelece que “Nos concursos públicos para preenchimento de cargos dos três Poderes inclusive da Magistratura e do Ministério Público, não haverá prova oral de caráter eliminatório ou classificatório, ressalvada a prova didática para cargos do Magistério”. Sustenta a incompatibilidade do dispositivo impugnado com o art. 93, I, combinado com os arts. 96, I, “c”, e 125 da CF. Alega também afronta ao art.127, § 2º, da Constituição, “que confere autonomia administrativa ao Ministério Público para dispor sobre o provimento dos seus cargos, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos, e ainda o art. 61, § 1º, II, letra “c”, que subordina à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo as leis que dispunham sobre provimento de cargos públicos, regra esta de obrigatória observância pelos Estados-membros (CF/88, arts.2º e 25)”.
O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar para suspender até decisão final da ação a eficácia da EC nº 2 que acrescentou o § 11 ao art. 27, da Constituição do Estado do Paraná.
Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado ofende o princípio do concurso público ao estabelecer a proibição de prova oral eliminatória; saber se a norma questionada viola o princípio da separação dos poderes.
PGR: opina pelo conhecimento da ação e pela procedência do pedido.

Ação Rescisória (AR) 1741
Relator: Min. Carlos Ayres Britto
Le Barom Restaurante para Indústria e Comércio Ltda x União
Trata-se de AR objetivando desconstituir o acórdão proferido nos Embargos de Divergência em Embargos de Declaração no RE nº 198.727, o qual, reformando decisões anteriores, condenou a autora a recolher a contribuição devida ao FINSOCIAL em alíquotas superiores a 0,5%. Alega que, ao considerar a empresa exclusivamente como prestadora de serviço, o acórdão rescindendo incidiu em erro de fato, contrariando ato constituído da empresa que fixa a exploração do ramo de “restaurante interno em estabelecimento industrial para terceiros”, o que caracterizaria o desenvolvimento de atividade comercial e por isso, desobrigaria o pagamento das majorações do FINSOCIAL.
Em discussão: Saber se o acórdão rescindendo incidiu em erro de fato por considerar a empresa autora como exclusivamente prestadora de serviços. E, ainda, se a questão que diz respeito a ser a empresa autora exclusivamente prestadora de serviço foi alvo de discussão na decisão rescindenda.
PGR: Pela improcedência da ação por entender que a questão em debate foi alvo de discussão na decisão rescindenda.

Recurso Extraordinário (RE) 189619 – Embargos
Relator: Min. Cármen Lúcia
União x Administradora de Bens Hass Ltda
Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal que, em 26.9.95, deu provimento parcial ao recurso extraordinário interposto pela ora Embargada - Administradora de Bens Hass Ltda. -, declarando a obrigação das empresas prestadoras de serviço de recolher as contribuições para o Finsocial à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta. Além de ressaltar a constitucionalidade da legislação que majorou as alíquotas para recolhimento das contribuições para o Finsocial, a Embargante – União - sustenta a intempestividade do recurso extraordinário interposto pela Embargada.
Em discussão: Saber se o recurso extraordinário interposto pela Embargada seria tempestivo. E, ainda, se a legislação que majorou as alíquotas para recolhimento das contribuições para o Finsocial seria constitucional.
Reserva indígena - demarcação

Reclamação (RCL) 3737
Município de Santarém x Juiz do Trabalho da Vara Única do Trabalho de Santarém
Relatora: ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha
Reclamação ajuizada pelo Município de Santarém-PA contra quarenta e quatro decisões do Juiz da Vara Única do Trabalho daquele Município, que estaria processando reclamações trabalhistas de servidores contratados temporariamente, na forma da legislação municipal.
O Reclamante sustenta que a decisão reclamada teria afrontado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, na qual se estabeleceu que o art. 114, inc. I, da Constituição da República não se refere a ações entre o ente Público e servidor a ele vinculado.
Liminar deferida.
Em discussão: Saber se os atos reclamados ofenderam a autoridade da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395-MC/DF.
A PGR opinou pela procedência do pedido.
A relatora conheceu em parte da reclamação e, na parte conhecida, julgando-a procedente
O julgamento deve ser retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Reclamação (RCL) 4761
Município de Indianópolis x juiz do Trabalho da Vara de Araguari
Relator: ministro Carlos Ayres Britto
Reclamação, com pedido de liminar, em face de 12 ações trabalhistas em trâmite na Justiça do Trabalho de Araguari que, segundo o reclamante, estariam desafiando a autoridade da decisão proferida pelo Tribunal na ADI 3.395-/DF, na qual se deferiu liminar para afastar “toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatuária ou de caráter jurídico-administrativo”.
O Reclamante afirma que as questionadas reclamações trabalhistas visam “resguardar direitos de prestadores de serviço contratados pelo Município, com requerimento de pagamento de dois meses de serviço no ano de 2004”. Sustenta que o vínculo existente entre o Município e os reclamantes “é de direito administrativo e que as verbas pleiteadas (...) não possuem qualquer natureza trabalhista”.
O Ministro-Relator indeferiu a liminar pleiteada.
Em discussão: Saber se os atos reclamados ofendem a autoridade da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395-MC/DF.
A PGR opinou pela improcedência da reclamação.

Reclamação (RCL) 5381 – Embargos Declaratórios
Relator: Min. Carlos Ayres Britto
Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região X Juiz do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho de Manaus (Ação Civil Pública Nº 10859-2007-014-11-00-4)
Trata-se de reclamação, com pedido de medida cautelar, contra decisão do Juiz da 14ª Vara do Trabalho de Manaus nos autos da ação civil pública mencionada, na qual se discute a regularidade de contratações com natureza estatutária. O Tribunal Pleno julgou procedente a reclamação consoante o julgamento da ADI nº 3.395, e julgou prejudicado o agravo regimental. Opostos embargos de declaração, é apontada contradição ao argumento de que ao julgar a Reclamação, a Corte teria tratado os trabalhadores como se fossem contratados temporariamente de forma regular, com fulcro no art. 37, IX, da CF, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; no entanto, afirma que as contratações são irregulares, de mão-de-obra sob o rótulo de temporárias, para execução de serviços permanentes na Secretaria de Saúde, em flagrante violação ao art.37, II, § 2º, da CF. Alega, portanto, que “há omissão do julgado ao não examinar a questão sobre o prisma da real forma de admissão de pessoal pelo Estado-Reclamante”. Aduz que a “decisão embargada considerou apenas que o fato de figurar no pólo passivo pessoa jurídica de direito público seria suficiente para proclamar a competência da Justiça do Trabalho, independentemente da matéria discutida na Ação Civil Pública nº 10859-2007-014-11-00-4.”
Em discussão: Saber se acórdão embargado incide na alegada omissão ou contradição.

Reclamação (RCL) 4464
Município de Anicuns x Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e Ministério Público do Trabalho da 18ª
Relator: ministro Carlos Ayres Britto
Reclamação, com medida liminar, visando suspender reclamação trabalhista em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região com o objetivo de anular as contratações de profissionais para a área de saúde, sem a prévia aprovação em concurso público.
Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI nº 3.395, por meio da qual o Plenário desta Corte concedeu a liminar para suspender os efeitos da nova redação do art. 114, I, da CF, dada pela EC nº 45. Alega que a decisão que afirma ser a Justiça do Trabalho competente para julgar a ação civil pública e não a Justiça Comum Estadual quando se discute conflito entre o Poder Público e seus servidores, afronta a decisão tomada pelo Supremo Tribunal na mencionada ação direta. Citando vários precedentes, aduz que a relação jurídica entre os agentes públicos referidos na ação civil pública e o Poder Público é de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Portanto, conclui: “as decisões proferidas pelos juízos trabalhistas, sejam de primeira ou segunda instancia são nulas de pleno direito, face a incompetência dos mesmos para conhecer da questão”.
O ministro relator indeferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofendeu a decisão proferida na ADI nº 3.395.
A PGR opinou pela procedência da reclamação.

Reclamação (RCL) 4129 – Agravo Regimental
Relator: Min. Gilmar Mendes
Maury Goulart X Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (RO Nº 05222-2003-001-12-00-0 - Acórdão Nº 013371/2005)
Trata-se de RCL, com pedido de medida liminar, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que declarou a validade do “Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta” firmado entre a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina- COHAB e o Ministério Público Federal, pelo qual a COHAB se compromete a promover a rescisão contratual dos empregados aposentados, levando em conta o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Alegam os reclamantes afronta às decisões liminares proferidas pelo STF na ADI nº 1.770-DF e na ADI nº 1.721-DF, que suspenderam a aplicabilidade dos §§ 1° e 2° do art. 453 da CLT. O Min. Relator negou seguimento à reclamação entendendo que “a decisão reclamada possui fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 177, do TST, a qual por sua vez, “baseia-se na interpretação literal do caput do art. 453 da CLT e não dos seus §§ 1º e 2º”. Interposto agravo regimental, o agravante afirma a existência de precedentes da Corte no sentido de que “os fundamentos que levaram o Plenário do STF a suspender a eficácia dos parágrafos do art. 453 da CLT, aplicam-se, também, ao caput deste dispositivo legal”, em decorrência das repercussões sociais decorrentes.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade das decis&o" "tilde;es proferidas na ADI n° 1.770-DF e na ADI n°1.721-DF.

Reclamação (RCL) 5515
Relator: Min. Carlos Ayres Britto
Lucy Maria de Souza x Tribunal Superior do Trabalho (Processo Nº 707040/2000.6)
Interessado: Companhia de Água e Esgoto da Paraíba - Cagepa
Trata-se de RCL, com pedido de medida liminar, em face da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho na Ação Rescisória nº 707040/2000.6 e alega ofensa ao julgado prolatado por esta Corte no RE nº 460.700. A reclamante alega que no julgamento do mencionado recurso extraordinário, o Supremo Tribunal deu provimento ao recurso “para afastar do aresto recorrido a premissa de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho e que seja preservada a unicidade contratual entre o período anterior e posterior à aposentadoria” Determinou o retorno dos autos ao TST que, na ação rescisória, cingiu-se a afastar a extinção do contrato em decorrência da aposentadoria, mas desconsiderou o fundamento da garantia social do trabalho na medida em que não garantiu a continuidade do vínculo empregatício, após o advento do ato demissionário da empresa. Sustenta desrespeito à decisão proferida no RE nº 460.700, por não considerar a garantia social do trabalho, em face da descontinuidade do vínculo empregatício após o advento do ato demissionário da empresa e requer a declaração de nulidade do ato que extinguiu o seu vínculo laboral com a GAGEPA.
Em discussão: Saber se a decisão reclamada afronta o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE no 460.700.
PGR: Pela improcedência da reclamação.

Reclamação (RCL) 3836 – Agravo Regimental
Relator: Min. Gilmar Mendes
José Luiz Olaio Neto X Relator do Airr Nº 1822-2003-045-15-40.2 do Tribunal Superior do Trabalho
Interessado: General Motors do Brasil Ltda
Trata-se de RCL, com pedido de medida liminar, em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que negou seguimento ao Recurso de Revisão nº 01822-2003-045-15-00-8, ao aplicar a Orientação Jurisprudencial nº 177 da Seção de Dissídios Individuais. Sustenta o reclamante que a denegação do processo do recurso de revista, ao considerar a aposentadoria espontânea como forma extintiva do contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua exercendo a atividade labora, teria afrontado o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs nº 1.721 e 1.770. O relator indeferiu a liminar por entender que, na ADI 1.721, “a discussão sobre a extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea [...] envolve as modificações introduzidas nos parágrafos do art. 453 do CLT, pela Lei nº 9.528/97”. “Assim sendo, considerando que foi suspensa a eficácia apenas dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, permanece válido o caput do artigo, que serve de fundamento legal para a tese”. Interposto agravo regimental, alega-se que os fundamentos da ADI 1.721 e da ADI 1.770 alcançam o caput do art. 453 da CLT e cita precedentes no mesmo sentido. Por fim, reitera o pedido de concessão de liminar, sendo “necessária a proteção de direito suscetível de grave dano irreparável ou garantir eficácia da ulterior decisão”.
Em discussão: saber se a decisão reclamada afronta o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs nº 1.721 e 1.770.
PGR: opina pelo não provimento do agravo regimental, e, no mérito da reclamação, pela improcedência do feito.

Reclamação (RCL) 3014
Município de Indaiatuba X Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Relator: ministro Carlos Ayres Britto
Trata-se de reclamação em face da decisão proferida pelo TRT da 15ª Região que manteve a expedição de requisição de pequeno valor em patamar superior ao fixado pela Lei Municipal nº 4.233/2002, por considerá-la inconstitucional ante a ausência de fixação em número de salários mínimos. Sustenta o reclamante que o art. 87 do ADCT estabeleceu em 30 salários mínimos a verba a ser considerada de pequeno valor, mas que é “mera regra transitória”, até que os entes federados editassem legislação específica sobre a matéria, como é o caso desse Município. Alega contrariedade à decisão proferida na ADI 2.868. A liminar foi indeferida.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI nº 2.868.
PGR: Pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Recurso Extraordinário (RE) 492837
Relatora: Min. Cármen Lúcia
INSS X Sebastião Rodrigues
RE julgado em 12/2/2007, pelo Plenário do STF, em lista de processos sobre aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95 aos benefícios de pensão por morte concedidos anteriormente.
Em discussão: erro material na elaboração da lista, possibilidade de tornar sem efeito o julgamento.
Julgamento retomado com voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto
Sobre o mesmo tema: RE 495735

Reclamação (RCL) 3704 – agravo regimental
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Case Indústria Metalúrgica Ltda X Superior Tribunal de Justiça (Resp Nº 511395)
Intdo.: INSS
Trata-se de reclamação em face de acórdão da Primeira Turma do STJ que, nos autos de Recurso Especial, em Embargos de Declaração, “decidiu que a pretensão de reaver valores pagos indevidamente em relação a tributo cuja lei foi declarada inconstitucional, independente se por restituição ou por compensação, deve observar o prazo prescricional estabelecido pelo CTN”. Alega afronta à autoridade das decisões proferidas no RE 166.772, re 177.296 e ADI 1.102. O Plenário julgou agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Relator que havia negado seguimento à reclamação. O reclamante peticionou solicitando reconsideração ao argumento de que a causa de pedir constante do acórdão é estranha ao contexto dos autos.
Em discussão: questão de ordem, erro material.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 494
Relator: Min. Marco Aurélio
Procurador-Geral da República x Governador do Estado de Mato Grosso e Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
A ADI contesta diversos dispositivos da LC estadual nº 7/90, do estado de Mato Grosso ligados à Defensoria Pública. A liminar foi deferida em parte e referendada pelo Plenário, para suspender a eficácia do art. 28, da LC 7/90, do Mato Grosso.
PGR: opina pela procedência da ação.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Mandado de Segurança (MS) 26696
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Vinícius Diniz Monteiro de Barros x Procurador geral da República
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do Procurador-Geral da República que manteve decisão a qual indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para provimento de cargos de Procurador da República. O impetrante afirma que preenche o requisito de três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito, exigido no ato da inscrição. Já votaram o ministro Gilmar Mendes, relator, e os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, negando a segurança. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
Em discussão: Saber se o ato do Procurador-Geral da República, que indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para Procurador da República, violou direito líquido e certo do impetrante, que sustenta seu pleito na alegação de que preencheria o requisito de três anos de atividade jurídica exigido no ato da inscrição (CF, art. 129, § 3º).
PGR: pela denegação da ordem.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Mandado de Segurança (MS) 25282
Relator: Sepúlveda Pertence (aposentado)
Ministério Público da União x Tribunal de Contas da União e Sindjus/DF
Mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que determinou ao Ministério Público Federal que as “funções comissionadas (FC’S) de níveis 1 a 6 deveriam ser ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, ao mesmo tempo em que as demais FC’s (7 a 10) deveriam ter ocupação por servidores de carreira no percentual mínimo de 70%”. Sustenta “que as funções comissionadas detêm a natureza de cargos em comissão, aí incluídas as FC’s 1 a, permitindo-se sua ocupação por servidores não efetivos, respeitado o limite mínimo de 70% para servidores de carreira”. “Alega que estaria desautorizado o entendimento formulado pelo TCU no sentido de que as FCs a 6 somente poderiam ser ocupadas por servidores efetivos, pois têm natureza jurídica de cargos em comissão e não de funções de confiança”.
Em discussão: Saber se as Funções Comissionadas (FC’s) a, no âmbito do MPU, devem ser exercidas exclusivamente por servidores efetivos ou é possível a ocupação por servidores sem vínculo no li