Quinto Constitucional

OAB - BA

Quinto Constitucional

Legislação e Editais

PROVIMENTOS:

Provimento no 102_2004
Provimento no 139_2010
Provimento no 141_2010
Provimento no 153_2013
Provimento no 168_2015
Provimento no 172_2016
Provimento no 183_2018
Provimento no 191_2019

RESOLUÇÕES:

Resolução 001/2022 CP

Dispõe sobre as regras aplicáveis à consulta direta para formação da lista sêxtupla para preenchimento das vagas reservadas ao Quinto Constitucional da Advocacia nos Tribunais com competência territorial restrita ao Estado da Bahia, regulamentando a observância da paridade de gênero e equidade racial.

Resolução 005/2022 DE

Dispõe sobre as regras de propaganda para consulta direta à advocacia, prevista no Edital n. 006/2022-CP, com vistas à formação da lista sêxtupla para provimento de vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reservada ao Quinto Constitucional da advocacia.

Resolução 006/2022 DE

Dispõe sobre o calendário do processo de consulta direta à advocacia, prevista no Edital n. 006/2022-CP, com vistas à formação da lista sêxtupla para provimento de vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reservada ao Quinto Constitucional da advocacia.

Anexo Calendário Resolução 006/2022

Resolução 007/2022 DE

Dispõe acerca de procedimentos e dá providências sobre consulta direta à advocacia, prevista no Edital n. 006/2022-CP, com vistas à formação da lista sêxtupla para provimento de vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reservada ao Quinto Constitucional da advocacia.

Resolução 008/2022 DE

Prorroga prazo para candidatos(as) inscritos no certame previsto no Edital n. 006/2022-CP encaminharem vídeos, fotos, currículos e nome usual, com vistas à divulgação no site da OAB/BA.

PORTARIAS:

Portaria 0528/2022

Criação da Comissão Especial Temporária do Quinto Constitucional.

EDITAIS:

Edital 006/2022

Dispõe sobre a abertura de inscrição para o processo seletivo visando indicação de advogados eadvogadas, em lista sêxtupla, para provimento de vaga de Desembargador do Tribunal de Justiçado Estado da Bahia destinada à advocacia.

Edital 010/2022

Divulga a lista dos pedidos de inscrição deferidos e indeferidos para o processo de formação da lista sêxtupla para o preenchimento da vaga de Desembargador(a) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia destinada à Advocacia.

Edital 011/2022

Convoca candidatos(as) para audiência pública sobre apresentação do sistema eleitoral e demais providências referentes ao processo de formação da lista sêxtupla para o preenchimento da vaga de Desembargador(a) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia destinada à Advocacia.

Edital 012/2022

Errata. Indeferimento de pedido de inscrição.

SÚMULAS:

As súmulas abaixo elencadas são oriundas das respostas aos questionamentos formulados pelos requerentes Neomar Rodrigues Dias Filho (Processo nº. 12505/2022), Júlio Valério Queiroz Cruz Vilela (Processo nº. 12494/2022), Antônio Adonias Aguiar Bastos (Processo nº. 12508/2022), e Lucas Baldoino Rosas Biondi (Processo nº. 12510/2022), e tem por objetivo dirimir dúvidas atinentes ao certame objeto do Edital nº. 006/2022-CP da OAB/BA.

Súmula 01
Para comprovação dos atos privativos da advocacia, no tocante às práticas processuais, somente serão aceitas as atas de audiências que registrem formulação de requerimentos fundamentados, demonstrando saber jurídico e raciocínio lógico do candidato.

Súmula 02
A restrição imposta pelo item 5.2 do Edital nº. 006/2022-CP, qual seja, “aplica-se a proibição a que se refere o item 5.1 ao candidato ou candidata que estiver ocupando cargo exonerável ad nutum”, aplica-se também a cargos da administração pública Municipal/Estadual/Federal, direta ou indireta.

Súmula 03
Para efeitos de comprovação de atos privativos da advocacia, não é exigível a prática de atos no próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo suficiente a sua demonstração em área do direito da competência do TJBA, ainda que perante outros Tribunais.

Súmula 04
Para fins de comprovação da prática de 5 (cinco) atos privativos da advocacia por ano, no período de 10 (dez) anos anteriores ao da publicação do Edital nº. 006/2022-CP, é válida petição protocolada em processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, independente do valor atribuído à causa.

Súmula 05
Nas hipóteses de petições que indiquem a assinatura eletrônica do(a) advogado(a) e o respectivo ID no processo, mas não contemplem a data de protocolo, a comprovação do ato se dará com a apresentação da petição fundamentada, acompanhada da movimentação processual com expressa menção ao ID ou ao evento da petição a que se pretende comprovar o preenchimento do pré-requisito editalício.

Súmula 06
A súmula abaixo elencada regulamenta os itens 4.1 e 4.2 do Edital nº. 006/2022-CP.

Os 10 (dez) anos de prática profissional exigidos nos itens 4.1 e 4.2 do Edital nº. 006/2022-CP não correspondem de forma taxativa ao lapso temporal contínuo e decrescente anterior à data do requerimento de inscrição no processo de consulta à advocacia, podendo ser demonstrados de forma intercalada ao longo do tempo da vida profissional do(a) requerente, excluindo-se o ano de 2022.
 

RESPOSTAS DAS CONSULTAS:

12494/2022 - JULIO VALERIO QUEIROZ CRUZ VILELA

12505/2022 - NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO

12508/2022 - ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

12510/2022 - LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI

13591/2022 - MARCO AURÉLIO DE CASTRO JR

13592/2022 - ROBERTO SANTOS

 

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