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A Contribuição Previdenciária dos Profissionais Liberais

A Receita Federal do Brasil – RFB tem intensificado a fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias sobre as atividades dos profissionais autônomos, dentre os quais se enquadram os prestadores de serviços advocatícios. Ante esta situação, a OAB da Bahia, por meio da sua Comissão de Direito Tributário, listou algumas observações que devem ser feitas, em especial no tocante ao modo como o serviço advocatício é prestado:

- Primeiro, é necessário observar se a RFB está respeitando os prazos decadenciais para a cobrança do crédito tributário que é de 5 anos, contados da data da ocorrência do fato gerador (caso tenha havido o pagamento de alguma parcela do tributo) ou contados do primeiro dia do exercício seguinte ao ano de sua ocorrência. Desse modo, créditos tributários anteriores a este prazo sequer devem ser excluídos e não podem mais ser exigidos.

- Outro aspecto relevante para avaliar a regularidade da cobrança é identificar o regime tributário no qual o serviço foi prestado pelo profissional. Neste caso, deve-se identificar se o serviço foi prestado por pessoa física ou por pessoa jurídica, pois os regimes são completamente distintos.

- Se o advogado presta serviço individualmente, como pessoa física, ele é caracterizado como profissional autônomo e por isso é segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual (art. 12, inciso V, alínea “h” da Lei 8.212/91). Desse modo, a contribuição é calculada com a aplicação de um percentual de 20% (art. 21 da Lei 8.212/1991) sobre o valor do salário de contribuição do profissional, que corresponde ao valor total recebido pela atividade, observado o teto do salário de contribuição, que no ano de 2016 corresponde a R$ 5.189,82.

- O profissional que se enquadra nesta situação deve observar como foram declarados os seus rendimentos ao longo dos anos e, se for o caso, recolher a diferença de contribuição. De qualquer modo, é relevante analisar junto ao seu contador, como os seus rendimentos foram declarados e tributados.

- Por outra via, se o serviço profissional fora prestado por uma pessoa jurídica, o cuidado deve ser muito maior. Isto porque a contribuição previdenciária somente deve incidir sobre os valores remuneratórios do profissional (em geral correspondente ao pró-labore dos sócios), parcelas estas que não abrangem os valores pagos aos sócios a título de distribuição de lucros. Nesses moldes, a RFB não pode exigir que se recolha a contribuição sobre o lucro distribuído.

- Note-se, porém, que a regularidade da contabilidade para que seja caracterizada a distribuição de lucro é extremamente relevante para uma eventual discussão administrativa ou judicial. Só é possível se distribuir o lucro devidamente apurado na escrita fiscal, como manda a lei.

- É importante, portanto, que o advogado intimado pela Receita Federal, busque os seus documentos contábeis do período com o seu contador, e procure um advogado especializado, para averiguar a legitimidade ou não da exigência, que somente pode ser verificada caso a caso.

Comissão de Direito Tributário da OAB-BA.