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Anulação de atos por denunciação da lide não leva à nulidade automática de provas anteriores

A anulação dos atos decisórios decorrente de formação de litisconsórcio por denunciação da lide não leva automaticamente à nulidade das provas produzidas anteriormente. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as provas constituídas antes do ingresso dos novos réus devem ser apenas repetidas. O caso trata de anulação de escritura imobiliária por falsificação de assinaturas.

O comprador de um imóvel tentou obter a escritura definitiva após concluir o pagamento das parcelas devidas. Mas descobriu que já havia registro anterior de transferência do bem do vendedor a terceiros e destes a um quarto envolvido. Por isso, entrou com ação para declarar a nulidade dessas escrituras e registros, sustentando a falsidade da assinatura do primeiro vendedor.

O último comprador contestou a ação requerendo a denunciação da lide dos que lhe venderam o imóvel, isto é, deveriam constar como réus no processo os vendedores intermediários – e também o tabelião que reconheceu a validade das assinaturas. O pedido foi negado e a sentença julgou procedente a nulidade pela certeza da falsificação da assinatura conforme prova pericial realizada. Mas, após recurso, o STJ determinou que fosse efetuada a denunciação.

Com o retorno do caso ao juiz, foi feita a citação do espólio do tabelião que reconheceu a validade da assinatura falsa e dos vendedores. Determinou-se a realização de nova perícia para a avaliação da falsidade alegada, mas, como o autor da ação não depositou os honorários periciais, o exame não foi feito. O juiz considerou que a prova produzida antes do ingresso dos demais réus não poderia ser aproveitada e julgou a ação improcedente.

Em recurso do autor, o tribunal local avaliou que a falsidade era notória, o que justificaria sua consideração como fundamento da sentença. Por isso, reformou a decisão do juiz, determinando o cancelamento dos registros, negando a denunciação da lide ao tabelião e afirmando a responsabilidade dos que venderam fraudulentamente o imóvel para indenizar pela transferência irregular efetuada.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi avaliou que a declaração de nulidade pelo juiz envolve dois aspectos distintos: além da nulidade, a determinação de repetição de alguns dos atos processuais. “Nem todos os atos que se repetem são nulos”, explicou. No caso específico, completou a relatora, a diferença é exemplar: os atos decisórios proferidos antes do ingresso dos novos réus são nulos, mas não as provas, que se sujeitam apenas à repetição, para que os litisdenunciados possam participar do convencimento jurisdicional.

Na hipótese, ressaltou-se ainda a peculiaridade de que não foi o litisconsorte que ingressou na relação processual após a produção da prova pericial que pediu a desconsideração desta, e sim o réu originário, que já havia acompanhado a produção da prova regularmente. Segundo a ministra, o ato só é nulo se prejudicar a parte, o que não ocorreu no caso. “Ela estava regularmente representada nos autos quando o pedido de sua produção foi formulado, quando ela foi realizada, tendo tido a oportunidade de se opor a ela e apresentar os termos de seu inconformismo. A resistência à utilização dessa prova poderia partir de um dos litisdenunciados, mas jamais da própria recorrente”, afirmou a relatora. A ministra também destacou que a presunção de autenticidade dos atos de tabelião não é absoluta.

Além disso, o recorrente também não obteve êxito em contestar sua condenação pelos honorários de sucumbência relativos ao tabelião. O recurso alegava que essa denunciação à lide era obrigatória, razão que o isentaria de responsabilidade nesse processo secundário.

No entanto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o argumento representa um desvio na finalidade da denunciação da lide. “O instituto existe para que o litisdenunciante assegure seu direito de regresso contra os litisdenunciados. Não se trata de corrigir o polo passivo do processo principal, para incluir um terceiro que eventualmente seja litisconsorte passivo necessário, mas apenas de assegurar o direito de regresso”, esclareceu. Como o recorrente não agiu para comprovar os danos alegados, é necessária sua condenação nas custas e honorários de sucumbência relativos à denunciação do tabelião, concluiu a relatora.