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CNJ atende OAB da Bahia e suspende cobrança antecipada de custas no processo penal

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília, deferiu liminar, a pedido da OAB da Bahia, suspendendo a cobrança antecipada de custas nos processos penais pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJBA). A liminar foi concedida num Pedido de Providências da OAB-BA, de iniciativa do conselheiro federal Maurício Vasconcelos, que requereu que o CNJ declarasse nulo o item 3 do Pronunciamento Técnico Circular nº 003-C/2012, da Controladoria do Judiciário (CTJUD) do TJBA, que instituiu cobrança de custas, não previstas em lei, para a prática de determinados atos relacionado aos processo penal.

Com a decisão do CNJ, publicada no dia 6 de outubro, o TJBA não pode mais exigir o pagamento prévio das custas quanto aos atos de relaxamento de prisão, revogação de prisão preventiva, pedidos de liberdade provisória, fiança e restituição de coisa apreendida, bem como outros procedimentos e incidentes processuais até deliberação final pelo Conselho.

De acordo com a Tabela de Custas do TJBA de 2015, o valor a ser cobrado para cada ato listado seria de R$ 127,02. O jurisdicionado que pretendesse isenção do pagamento das custas deveria postular por assistência judiciária gratuita perante o Juízo competente, fato que restringia o não pagamento das custas aos necessitados, que ficavam na dependência de um despacho concedendo a assistência.

Em sua decisão, o conselheiro relator Arnaldo Hossepian Júnior acolheu a argumentação da OAB-BA sobre a inconstitucionalidade da cobrança antecipada de custas no processo penal; de que tais exigências restringem o direito de acesso à Justiça, e ao exercício da ampla defesa; e ainda que, em se tratando de ação penal pública, o entendimento consolidado nos tribunais superiores é de que só se admite a exigência do pagamento de custas processuais após a condenação definitiva. Hossepian considerou uma "verdadeira aberração condicionar demanda em Juízo que visa a preservação, em qualquer medida, do 'status libertatis' (estado de liberdade), ao pagamento de custas."

O conselheiro relator afirmou ainda que "exigir do réu preso o pagamento de custas para requerer a sua liberdade caracterizaria situação de injusto constrangimento ao seu 'status libertatis' (estado de liberdade)" e de "cerceamento ao direito de defesa,  na medida que tais custas somente poderia ser exigidas após sentença penal condenatória."

O presidente da OAB da Bahia, Luiz Viana, comemorou a decisão. “O CNJ concordou conosco que é absurdo submeter uma pessoa que está presa ilegalmente ao pagamento de custas para requerer a sua liberdade e suspendeu essas cobranças abusivas e inconstitucionais”, ressaltou. “Foi mais uma vitória da OAB da Bahia em defesa da sociedade”, completou.

Autor do Pedido de Providências ao CNJ, o conselheiro federal Maurício Vasconcelos destacou a importância da decisão. “Tratava-se de uma flagrante ilegalidade que foi corrigida pelo CNJ e que penalizava, sobretudo, a população mais carente do nosso estado, que dependia de um despacho do juiz concedendo a assistência judiciária gratuita para não ter que pagar as custas antecipadamente. Um despacho que muitas vezes o cidadão precisava esperar vários dias, ilegalmente privado da sua liberdade, para receber”, destacou.