Notícias

A advocacia tem garantido em lei o livre acesso aos cartórios judiciários

Por André Godinho (Conselheiro do CNJ) É de conhecimento geral que a Lei Federal n° 8.906/94, em seu art. 7°, VI, “b” e “c”, e VIII, expressamente estabelece ser direito do advogado ingressar livremente “nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares”. O texto legal, por sua clareza, dispensa maiores esforços interpretativos, restando ilegais medidas indevidamente restritivas a tal acesso. Não há que se cogitar, portanto, de pedido de autorização ao Magistrado para que o Advogado possa acessar o cartório judiciário, o que decerto se mostra coerente com o próprio Estatuto da Magistratura (Lei Complementar nº 35/1979), que estabelece, em seu art. 35, IV, ser dever do magistrado "tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência" (grifamos). O tema não é novo no Conselho Nacional de Justiça. Em recente processo que analisou Resolução firmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão sobre o tema (PCA nº 0005105-94.2014.2.00.0000), a mesma foi considerada válida, por maioria, mesmo estabelecendo a necessidade de autorização do Magistrado para o ingresso de advogado em seu gabinete. Na oportunidade, apresentamos voto divergente, ao entendimento de que, ainda que se tratasse o caso concreto de simples regulamentação destinada a zelar pela ordem e organização dos trabalhos nas serventias do Poder Judiciário - como cuidadosamente apontado pelo i. Relator -, a medida não poderia afrontar a norma federal acima referida, mormente por criar condição restritiva não prevista em lei. Ademais, importante frisar que, naquele caso, restou consignado que o ato foi validado em razão de situações específicas e particulares enfrentadas em algumas unidades judiciais maranhenses. Cumpre, no entanto, destacar, que a decisão não reflete o posicionamento consolidado do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, segundo o qual “O Fórum Judicial é local de trabalho dos advogados, os quais devem ter acesso amplo e irrestrito durante todo o expediente forense, para que possam assim exercer sua atividade profissional com plenitude. Qualquer óbice imposto caracteriza afronta ao livre exercício da advocacia e viola direitos e prerrogativas legais inerentes a tais profissionais." (CNJ, PCA n° 0005741-36.2009.2.00.0000 e n° 0004187-66.2009.2.00.0000).” No mesmo sentido, também já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça - STJ ( T1 - PRIMEIRA TURMA; RMS 1275 / RJ; Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; Julgamento: 05/02/1992; DJ 23/03/1992 p. 3429).” O fortalecimento do Poder Judiciário Nacional vem sendo habilmente construído pelo Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Ministro Dias Toffoli, através do diálogo e aproximação institucional entre todos os agentes do Sistema de Justiça. Acreditamos que a busca da unidade da família judiciária é também o espírito que continuará norteando os integrantes da Magistratura, OAB, Ministério Público, Defensoria Pública e diversas Associações de Classe, construindo “pontes” e não impondo “barreiras”.