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OAB da Bahia divulga nota pública sobre matéria do Fantástico

NOTA PÚBLICA Considerando as repercussões negativas para a classe dos advogados, especialmente para aqueles que atuam na área previdenciária e, no particular, para os colegas da Subseção de Guanambi, a OAB da Bahia emite as seguintes notas e esclarecimentos em derredor da reportagem veiculada nacionalmente, no último domingo, dia 25/01/2015, no programa Fantástico.

A OAB da Bahia reitera todos os termos da nota pública publicada no próprio dia 25 pelo Colégio de Presidentes das 27 Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.

Acrescenta, ainda, que o Tribunal de Ética da OAB da Bahia vai apurar todas e quaisquer infrações cometidas por advogados que possam ter lesado aposentados e trabalhadores rurais, assim como tem feito em todos os demais casos, com as garantias constitucionais da presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório.

É necessário esclarecer que, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB, é finalidade da instituição promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil (art. 44, II, da Lei nº 8.906/94).

Tendo em vista sua competência privativa, a OAB da Bahia aprovou em 5 de dezembro de 2014 nova Tabela de Honorários que fixa parâmetros para cobrança de valores mínimos, tendo incluído todo um capítulo dedicado à advocacia no âmbito do direito previdenciário e suas peculiaridades.

Assim, os limites impostos à contratação de honorários pelos advogados com seus clientes não podem sofrer imposição do Ministério Público Federal, e, nem mesmo, do Poder Judiciário, na forma retratada no âmbito da ação civil pública ajuizada perante a Subseção da Justiça Federal em Guanambi (processo n. 2007.33.09.000620-0), em fase de recurso, junto ao Tribunal Federal da 1ª Região.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da qual divergiram o Ministério Público Federal e da Justiça Federal de 1ª Instância em Guanambi, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de prestação de serviços advocatícios. Para referida Corte, as prerrogativas e obrigações impostas aos advogados, a exemplo da necessidade de manter sua independência em quaisquer circunstâncias e a vedação à captação de causas ou utilização de agenciador, evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo (RESP n. 532.377-RJ, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, unânime, DJ de 13/10/2003).

O esforço do Ministério Público Federal em tentar estabelecer o contrário encontra divergência entre seus próprios Procuradores. Em Guanambi, por exemplo, foi requerido que os honorários advocatícios, nos contratos celebrados para o patrocínio de ações previdenciárias no Juizado Especial Federal, fossem fixados em 15%. Já no estado de Goiás, conforme nota da OAB daquela Seccional, o Ministério Público Federal, nos autos do Inquérito Civil Público n. 1.18.000.000324/2013-38, definiu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de prestação de serviços advocatícios, determinando o arquivamento dos procedimentos investigativos criminais e cíveis instaurados sobre a matéria, pela falta de qualquer abusividade ou ilicitude na conduta de advogados que cobrem até 50%, na soma total entre honorários contratuais e honorários sucumbenciais.

Discordou do Ministério Público Federal em Guanambi a Justiça Federal de 1ª Instância. Embora tenha julgado parcialmente procedente a ação civil pública, os honorários do âmbito da advocacia previdenciária do Juizado Especial Federal daquela subseção foram limitados ao percentual de 20%. A decisão foi submetida ao crivo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (2º Grau), em Brasília, que ainda aprecia a matéria. Todavia, conquanto tenha a Justiça em Guanambi decidido nestes termos, o juiz federal que proferiu a sentença, Marcelo Motta de Oliveira, registrou, expressamente, que a ação “não tem por escopo a aplicação de sanção, por qualquer forma, aos ilustres advogados arrolados como réus”.

Conclui-se, assim, ser absolutamente inaceitável que se dê interpretação generalizada aos eventuais abusos cometidos. Apenas número insignificante de advogados desvirtua-se de seus deveres disciplinares, corroborando o fato de que a advocacia desempenha serviço nobre e honesto. A atividade do advogado, que é indispensável à administração da Justiça (Constituição Federal, art. 133), atende a um interesse da própria sociedade.

A reportagem do Fantástico, conquanto veicule fatos que exijam a devida apuração, não pode servir de fundamento ao ataque inesperado, gratuito e irresponsável à advocacia por aqueles que possam ter interesse em sensacionalismos distantes da relevante missão de bem informar dos meios de comunicação social.

A OAB da Bahia defende a ampla liberdade jornalística, mas estará sempre ao lado dos colegas advogados que porventura tenham sua honra pessoal e profissional violadas. Ordem dos Advogados do Brasil Seção Bahia
Salvador, 29 de janeiro de 2015